
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o órgão de Cultura e Turismo, integrante da estrutura interna da Secretaria Executiva de Educação, criado pela Lei Municipal nº 1.794, de 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, como órgão integrante da Administração Direta do Município de Mantenópolis.
Art. 3º A Secretaria Executiva de Cultura e Turismo passa a integrar a Estrutura Organizacional Básica do Município, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.794/2024, conforme a redação dada por esta Lei.
Art. 4º O orçamento, os bens, os direitos, as obrigações e o pessoal vinculados ao órgão extinto ficam automaticamente transferidos para a Secretaria criada por esta Lei, de acordo com as dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º Fixa extinta a Secretaria Executiva de Governo, integrante da estrutura administrativa, criada pela Lei Municipal nº 1.794/2024.
Art. 6º Fica criada a Assessoria Executiva de Gabinete, como órgão de assessoramento e controle, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 São Órgãos competentes da Estrutura Organizacional:
§ 1º Unidades da Administração Direta:
I - órgãos de Assessoramento e Controle:
a) Superintendente de Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria-Geral do Município;
c) Controladoria-Geral Interna do Município; e
d) Assessoria Executiva de Gabinete.
II - órgãos de Gestão, Governança e Recursos:
a) Secretaria Executiva de Administração e Recursos Humanos;
b) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
III - órgãos de Políticas Sociais, Infraestrutura e Desenvolvimento:
a) Secretaria Executiva de Educação;
b) Secretaria Executiva de Saúde;
c) Secretaria Executiva de Assistência Social;
d) Secretaria Executiva de Esportes e Lazer;
e) Secretaria Executiva de Obas, Transportes e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agropecuário;
g) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Ambiental;
h) Secretaria Executiva de Cultura e Turismo."
Art. 8º O inciso I, do artigo 24, o artigo 25, e o inciso I, do art. 112, todos da Lei Municipal nº 1.794/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Os órgãos da administração direta serão definidos quanto ao grupo administrativo a que pertencem, observado o demonstrativo das secretarias, por grupo administrativo, referências, nível de subsídio e/ou vencimento e quantidades nos termos do Anexo II, que obedecerão às seguintes subordinações:
I - Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior - Secretaria Executiva, Procuradoria Geral - Procuradoria Adjunta, Controladoria Geral Interna e Assessoria Executiva de Gabinete;
.................................................................................................
Art. 25 Os titulares de cargos de direção e chefia serão denominados:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Secretário Executivo;
III - Controlador-Geral Interno do Município;
IV - Procurador Adjunto;
V - Assessor Executivo de Gabinete;
VI - Superintendente;
VIII - Agente de Contratação;
IX - Assessor Especial;
X - Diretor;
XI - Coordenador;
XII - Coordenador Setorial;
XIII - Coordenador Escolar Integral;
XIV - Coordenador Escolar Parcial;
XV - Chefe de Equipe.
I - Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior - Secretaria Executiva, Procuradoria Geral - Procuradoria Adjunta, Controladoria Geral Interna e Assessoria Executiva de Gabinete."
Art. 9º O Título da Seção VII e o caput do artigo 106, da Lei Municipal nº 1.794/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Fica acrescido à Lei Municipal 1.794/2024, o art. 29-A com a seguinte redação:
Art. 29-A A Assessoria Executiva de Gabinete, órgão de assessoramento e controle, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:
I - Assistir e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de Governo;
II - Preparar a expedição dos atos normativos e decisórios de competência do Prefeito, promovendo a respectiva publicação e preservação;
III - Assistir e assessorar ao Prefeito em suas relações político- administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e Legislativo Municipal;
IV - Assistir e assessorar ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativos, Estaduais e Federais;
V - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados ao Gabinete do Prefeito;
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Prefeito Municipal."
Art. 11 A Seção I e artigo 54 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 A Secretaria Executiva de Educação é órgão de políticas sociais, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de promoção de ações governamentais que visam o bem-estar geral da população na área de educação, e, em específico as seguintes atribuições:
I - realizar o planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização dos recursos utilizados na educação, bem como melhor utilização dos servidores à disposição deste órgão municipal;
II - coordenar a rede municipal de ensino, cumprindo os dispositivos legais e pedagógicos emanados dos órgãos superiores competentes;
III - estabelecer normas e diretrizes para educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial, observando a legislação específica oriunda dos órgãos Estaduais e Federais competentes;
IV - promover a realização de pesquisas, levantamentos estatísticos, relatórios e estudos sobre o desenvolvimento educacional do Município;
V - promover campanhas de alfabetização em âmbito municipal;
VI - supervisionar programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem a secretaria e que têm por meta a assistência ao educando, articulando-se com órgãos e instituições congêneres;
VII - propor a contratação de professores para o ensino municipal;
VIII - apurar denúncias quanto aos problemas escolares, determinando a execução de medidas visando a sua solução, ouvido o Conselho Municipal de Educação;
IX - verificar as necessidades das escolas e quaisquer deficiências ou irregularidades em suas instalações, providenciando a conservação e os reparos necessários nos prédios escolares;
X - elaborar o calendário escolar, providenciando seu fornecimento às unidades de ensino e zelar pelo seu cumprimento;
XI - promover a realização de atividades que visem a formação continuada dos professores através de programas específicos;
XII - promover atividades que visem cooperação entre os pais de alunos, a comunidade e a escola;
XIII - promover a organização de Associações, Conselhos Escolares e Clubes;
XIV - cumprir e fazer cumprir as determinações legais que fundamentam e regem os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério Público do Município - FUNDEB;
XV - definir as políticas e diretrizes municipais de Educação em consonância com os respectivos conselhos municipais, como um instrumento permanente de debate, da geração de ideias, de busca de alternativas, de esforço coletivo e solidário;
XVI - controlar as instalações dos prédios pertencentes a Secretaria, requerendo, quando necessária, a manutenção dos mesmos e serviços necessários ao restabelecimento das atividades do setor;
XVII - articular com os órgãos municipais de saúde e assistência social, visando o atendimento da população escolar do Município, buscando atingir resultados de forma preventiva;
XVIII - orientar e elaboração de dados estatísticos acerca da Rede Municipal de Ensino, bem como o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos matriculados nas escolas municipais, aprovações, reprovações, transferências e seus motivos, e desistências, para utilização em planos e projetos voltados à Educação de Qualidade;
XIX - desenvolver constante atualização do currículo escolar, zelando pelo cumprimento do mesmo;
XX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e
XXII - executar outras atribuições afins."
Art. 12 O artigo 60 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 A Secretaria Executiva de Educação, na execução das suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo e aos demais órgãos da Administração Municipal:
I - Diretoria de Ensino Fundamental e Educação Infantil;
II - Diretoria de Transporte Escolar;
III - Diretoria de Alimentação e Nutrição;
IV - Coordenadoria Escolar Integral;
V - Coordenadoria Escolar Parcial;
VI - Coordenadoria Setorial;
VII - Assessoria Especial."
Art. 13 O artigo 64 da Lei Municipal 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Superintendência de Saúde;
II - Diretoria de Assistência Farmacêutica;
III - Diretoria de Regulação;
IV - Superintendência de Atenção Primária;
V - Superintendência de Pronto Atendimento;
VI - Superintendência de Vigilância em Saúde;
VII - Superintendência de Imunização;
VIII - Coordenador do FMS;
IX - Chefia de Equipe."
Art. 14 Fica acrescido na Lei 1.794/2024, o art. 70-A com a seguinte redação:
"Art. 70-A A Superintendência de Imunização, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:
I - coordenar, normatizar e monitorar as ações da Política Municipal de Imunizações com vistas a garantir a manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;
II - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de Imunização) e demais programas vinculados à Imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
III - coordenar, a nível municipal, as atividades de imunizações conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI e demais programas vinculados à imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
IV - coordenar, a nível municipal, o Sistema de Informação do Programas Nacional de Imunização - SI-PNI e demais programas vinculados à imunização, incluindo a coleta e consolidação dos dados provenientes das unidades e o envio ao órgão estadual, dentro dos prazos estabelecidos;
V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, junto às unidades de saúde da Secretaria Executiva de Saúde, as atividades de imunização e de doenças de interesse em saúde pública."
Art. 15 Ficam criados na Lei 1.794/2024, os artigos 77-A e 77-B com a seguinte redação:
I - Coordenar, executar, monitorar e avaliar o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
II - Levantar informações dos programas disponíveis no Ministério das Cidades para atender as metas estabelecidas no PLHIS;
III - Acompanhar a oferta de recursos do PNHIS para atender a demanda prevista no PLHIS;
IV - Elaborar indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município no campo da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;
V - Executar anualmente relatório de ajustes que se fizerem necessários no PLHIS em função da disponibilidade de programas e recursos ofertados pelo Ministério das Cidades;
VI - Realizar o cadastramento, avaliação e inclusão de famílias em programas habitacionais e de melhorias de residências;
VII - Coletar, processar e disponibilizar informações que permitam monitorar a implantação do PLHIS no Município;
VIII - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Habitação;
IX - Colaborar no processo de regularização fundiária.
Art. 77-B A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, com as seguintes competências:
I - coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
II - prestar assessoramento em questões relacionadas aos direitos da mulher;
III - identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;
V - selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
VI - assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM;
VII - dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
VIII - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
IX - articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;
X - coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI - dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
XII - orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XIII - promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;
XIV - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XV - coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XVI - atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;
XVII - desempenho de outras atividades correlatas."
Art. 16 O artigo 83 da Lei 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Superintendências;
II - Coordenadoria de Manutenção de Estradas;
III - Coordenadoria de Manutenção Predial;
IV - Coordenadoria de Serviços Urbanos e Iluminação Pública;
V - Coordenadoria de Logística;
VI - Coordenadoria de Oficina;
VII - Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento; e
VIII - Chefia de Equipe."
Art. 17 Fica criado o artigo 90-A na Lei 1.794/2024 com a seguinte redação:
"Art. 90-A As Superintendências têm como âmbito de atuação e realização das atribuições expressas no artigo 104 da Lei 1.794/2024."
Art. 18 Fica acrescida, no Título IV, Capítulo III, da Lei 1.794/2024, a Seção VIII, bem como os artigos 97-A, 97-B e 97-C, com a seguinte redação:
Art. 97-A A Secretaria Executiva de Cultura e Turismo é órgão de políticas sociais, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de promoção de ações governamentais que visam o bem-estar geral da população na área de Cultura e Turismo, e, em específico as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no Município;
II - implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
IV - propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
V - gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VI - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura e turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;
VII - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura e, também, o Conselho de Turismo;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 97-B Ficam criados no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, um cargo em comissão de Diretor de Cultura e Turismo e um cargo em comissão de Coordenador Setorial para a execução das suas atribuições e competências.
Art. 97-C A Diretoria de Cultura e Turismo, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:
I - elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;
II - elaborar e gerenciar os planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura e turismo no Município;
III - gerir e coordenar eventos culturais e turísticos;
IV - incentivar aos circuitos turísticos;
V - efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
VI - efetuar a divulgação das potencialidades econômicas e culturais do Município relacionadas ao setor de turismo;
VII - propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;
VIII - propor medidas visando o aperfeiçoamento da infraestrutura de prestação de serviços do Município;
IX - articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos;
X - incentivar novos empreendimentos turísticos na cidade;
XI- planejar, coordenar e fomentar o turismo local;
XII - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural e turístico sustentado;
XIII - indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Município e na região;
XIV - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins."
Art. 19 Ficam acrescidos na Lei Municipal 1.794/2024 os artigos 131-A e 131- B, com a seguinte redação:
Art. 131-A A Gratificação por Exercício de Função (GF) é uma verba de natureza remuneratória paga ao servidor que além de seu cargo ou função habitual, exerce uma função devidamente relaciona no Anexo V.
Parágrafo Único. A gratificação por exercício de função é um adicional pago ao servidor público que assume temporariamente ou cumulativamente, em razão das atribuições específicas e do acréscimo de responsabilidade decorrente desse encargo.
Art. 131-B O servidor público será designado por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo para o desempenho de funções a serem especificadas no ato que designou.
Art. 131-C As atribuições do fiscal de contratos públicos envolvem o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos administrativos, garantindo que o contratado esteja cumprindo todas as cláusulas e obrigações estabelecidas.
§ 1º O fiscal deve verificar a conformidade da execução com o contrato, registrar ocorrências, propor correções e, se necessário, sugerir penalidades.
§ 2º O fiscal é responsável por atestar o recebimento provisório e definitivo dos produtos ou serviços públicos, emitir relatórios de acompanhamento e auxiliar o gestor do contrato em suas decisões."
Art. 20 O Anexo I da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 21 O Anexo II da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 22 O Anexo III da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.
Art. 23 O Anexo IV da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 24 Fica incluído o Anexo V - QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO à Lei Municipal nº 1.794 de 02 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis, 11 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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|
SECRETARIA |
GRUPO
ADMINISTRATIVO / REFERÊNCIAS / NÍVEL VENCIMENTO |
Total p/
Secretaria |
|||||||
|
DAS |
DAI |
DAT |
CAP |
||||||
|
I |
II |
I |
II |
III |
I |
I |
II |
||
|
Assessoria Executiva de Gabinete |
|
01 |
|
|
|
|
|
|
01 |
|
Superintendência de Gabinete do
Prefeito |
|
|
|
01 |
01 |
|
01 |
01 |
04 |
|
Procuradoria Geral |
01 |
01 |
|
|
|
|
|
|
02 |
|
Controladoria Geral Interna |
|
01 |
|
|
|
01 |
|
|
02 |
|
Finanças e Planejamento |
|
01 |
|
|
|
04 |
|
|
05 |
|
Administração e Recursos Humanos |
|
01 |
|
02 |
03 |
03 |
02 |
02 |
13 |
|
Saúde |
|
01 |
|
05 |
|
05 |
01 |
01 |
13 |
|
Educação |
|
01 |
|
|
01 |
02 |
02 |
|
06 |
|
Cultura e Turismo |
|
01 |
|
|
|
01 |
01 |
|
03 |
|
Assistência Social |
|
01 |
|
|
|
03 |
|
02 |
06 |
|
Esporte e Lazer |
|
01 |
|
|
|
01 |
01 |
|
03 |
|
Obras, Transportes e Serv. Urbanos |
|
01 |
|
04 |
|
|
06 |
01 |
12 |
|
Desenvolvimento Agropecuário |
|
01 |
|
|
|
|
01 |
01 |
03 |
|
Desenvolvimento Ambiental |
|
01 |
|
|
|
|
01 |
|
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
75 |
|
Descrição
dos Cargos |
Grupo Adm. |
Vínculo |
Venc. |
Quant |
|
Assessor Executivo de Gabinete |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Superintendente de Gabinete do Prefeito |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Assessor Especial |
DAI III |
Comissão |
3.422,71 |
01 |
|
Coordenador Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Chefia de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Procurador Geral do Município |
DAS I |
Ag. Político |
7.011,04 |
01 |
|
Procurador Adjunto |
DAS II |
Comissão |
5.598,35 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Controlador Geral Interno |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Diretor de Auditoria e Ouvidoria |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de
Administração e Recursos Humanos |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Superintendência de Administração |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Recursos humanos |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Diretoria de Tecnologia da Informação |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Assessoria Especial |
DAI III |
Comissão |
3.422,71 |
03 |
|
Diretoria de Convênios |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Compras e Orçamentos |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Agente de Contratação |
GF |
Gratif. por Exerc. de
Função |
|
|
|
Pregoeiro |
GF |
Gratif. Por Exerc. De
Função |
|
|
|
Coordenadoria Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
02 |
|
Chefia de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Finanças e
Planejamento |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Diretoria de Contabilidade |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Tributação e Fiscalização |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Arrecadação e Tesouraria |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Planejamento e Orçamento |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretaria Executiva de Educação |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Assessoria Especial |
DAI III |
Comissão |
3.422,71 |
01 |
|
Diretor de Transporte Escolar |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretor de Alimentação e Nutrição |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Coordenador Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Cultura e
Turismo |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Diretoria de Cultura e Turismo |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Coordenadoria Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Saúde |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Superintendência de Saúde |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Atenção Primária |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Pronto Atendimento |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Vigilância em Saúde |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Imunização |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Diretoria de Assistência Farmacêutica |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Regulação |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Transporte |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria de Arrecadação e Tesouraria |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretoria do FMS |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Coordenador Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Chefe de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Assistência
Social |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Diretor de Vigilância Socioassistencial |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Diretor de Programas Sociais |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Chefe de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
02 |
|
Coordenador de Equipamento CRAS |
FG-07 |
Fun. Gratif. |
|
|
|
Coordenador de Equipamento CREAS |
FG-07 |
Fun. Gratif. |
|
|
|
Coordenador de Equipamento Abrigo
Família Feliz |
FG-07 |
Fun. Gratif. |
|
|
|
Coordenador de Políticas Públicas para
as Mulheres |
FG-04 |
Fun. Gratif. |
|
|
|
Coordenador de Habitação |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Esportes e
Lazer |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Diretor de Programas Esportivos |
DAT I |
Comissão |
2.649,84 |
01 |
|
Coordenador de Projetos Institucionais |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de Obras,
Transporte e Serviços Urbanos |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Superintendência de Serviços Elétricos |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Operação de
Máquinas |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Edificações |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Superintendência de Frotas Leves e
Utilitários |
DAI II |
Comissão |
4.140,38 |
01 |
|
Coordenador de Serviços Urbanos e
Iluminação Pública |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Coordenador de Logística |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Coordenador de Oficina |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Coordenador de Fiscalização e
Licenciamento |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Chefe de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de
Desenvolvimento Agropecuário |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Coordenador Setorial |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
Chefe de Equipe |
CAP II |
Comissão |
1.545,74 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo de
Desenvolvimento Ambiental |
DAS II |
Ag. Político |
5.598,35 |
01 |
|
Coordenador de Projetos e Recursos
Ambientais |
CAP I |
Comissão |
1.876,97 |
01 |
|
CATEGORIA |
ENCARGOS |
QUANT. |
GRATIFICAÇÃO *VRTE |
|
Membro de Comissão Tomada de Contas
Especial |
FG-03 |
03 |
200 VRTE |
|
Membro de Comissão PAD |
FG-03 |
03 |
200 VRTE |
|
Membro de Comissão Avaliação Desempenho |
FG-03 |
05 |
200 VRTE |
|
Membro de Comissão |
FG- 04 |
15 |
150 VRTE |
|
Coordenador de Políticas Públicas para
as Mulheres |
FG-04 |
01 |
150 VRTE |
|
Coordenação |
FG- 05 |
15 |
75 VRTE |
|
Chefia de Equipe |
FG-06 |
10 |
62 VRTE |
|
Coordenador de Equipamento CRAS/CREAS/ABRIGO FAMÍLIA FELIZ |
FG-07 |
03 |
350 VRTE |
*Valor de
Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo
|
CATEGORIA |
ENCARGOS |
QUANT. |
GRATIFICAÇÃO *VRTE |
|
Agente de Contratação |
GF - 01 |
01 |
400 VRTE |
|
Pregoeiro |
GF - 01 |
01 |
400 VRTE |
|
Membros da Equipe de Apoio em Licitação |
GF - 02 |
03 |
250 VRTE |
|
Membros da Comissão de Contratação |
GF - 02 |
03 |
250 VRTE |
|
Fiscal de Contrato |
GF - 03 |
20 |
150 VRTE |
*Valor de
Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo