LEI Nº 1.873, de 11 de fevereiro de 2026

 

Extingue órgão subordinado, cria a Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, Extingue a Secretaria Executiva de Governo, cria a Assessoria Executiva de Gabinete, reorganiza e altera a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, redefine a hierarquia e denominação de cargos, institui gratificação por exercício de função, altera os Anexos da Lei Municipal nº 1.794/2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

 

Art. 1º Fica extinto o órgão de Cultura e Turismo, integrante da estrutura interna da Secretaria Executiva de Educação, criado pela Lei Municipal nº 1.794, de 02 de janeiro de 2024.

 

Art. 2º Fica criada a Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, como órgão integrante da Administração Direta do Município de Mantenópolis.

 

Art. 3º A Secretaria Executiva de Cultura e Turismo passa a integrar a Estrutura Organizacional Básica do Município, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.794/2024, conforme a redação dada por esta Lei.

 

Art. 4º O orçamento, os bens, os direitos, as obrigações e o pessoal vinculados ao órgão extinto ficam automaticamente transferidos para a Secretaria criada por esta Lei, de acordo com as dotações orçamentárias respectivas.

 

Art. 5º Fixa extinta a Secretaria Executiva de Governo, integrante da estrutura administrativa, criada pela Lei Municipal nº 1.794/2024.

 

Art. 6º Fica criada a Assessoria Executiva de Gabinete, como órgão de assessoramento e controle, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º O §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 São Órgãos competentes da Estrutura Organizacional:

 

§ 1º Unidades da Administração Direta:

 

I - órgãos de Assessoramento e Controle:

 

a) Superintendente de Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria-Geral do Município;

c) Controladoria-Geral Interna do Município; e

d) Assessoria Executiva de Gabinete.

 

II - órgãos de Gestão, Governança e Recursos:

 

a) Secretaria Executiva de Administração e Recursos Humanos;

b) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.

 

III - órgãos de Políticas Sociais, Infraestrutura e Desenvolvimento:

 

a) Secretaria Executiva de Educação;

b) Secretaria Executiva de Saúde;

c) Secretaria Executiva de Assistência Social;

d) Secretaria Executiva de Esportes e Lazer;

e) Secretaria Executiva de Obas, Transportes e Serviços Urbanos;

f) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agropecuário;

g) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Ambiental;

h) Secretaria Executiva de Cultura e Turismo."

 

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 8º O inciso I, do artigo 24, o artigo 25, e o inciso I, do art. 112, todos da Lei Municipal nº 1.794/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 Os órgãos da administração direta serão definidos quanto ao grupo administrativo a que pertencem, observado o demonstrativo das secretarias, por grupo administrativo, referências, nível de subsídio e/ou vencimento e quantidades nos termos do Anexo II, que obedecerão às seguintes subordinações:

 

I - Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior - Secretaria Executiva, Procuradoria Geral - Procuradoria Adjunta, Controladoria Geral Interna e Assessoria Executiva de Gabinete;

 

.................................................................................................

 

Art. 25 Os titulares de cargos de direção e chefia serão denominados:

 

I - Procurador-Geral do Município;

 

II - Secretário Executivo;

 

III - Controlador-Geral Interno do Município;

 

IV - Procurador Adjunto;

 

V - Assessor Executivo de Gabinete;

 

VI - Superintendente;

 

VIII - Agente de Contratação;

 

IX - Assessor Especial;

 

X - Diretor;

 

XI - Coordenador;

 

XII - Coordenador Setorial;

 

XIII - Coordenador Escolar Integral;

 

XIV - Coordenador Escolar Parcial;

 

XV - Chefe de Equipe.

 

Art. 112 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta lei, bem como, estabelecidas às respectivas quantidades e remuneração de acordo com os símbolos e valores constantes no Anexo III, observado a definição hierárquica quanto ao Grupo Administrativo:

 

I - Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior - Secretaria Executiva, Procuradoria Geral - Procuradoria Adjunta, Controladoria Geral Interna e Assessoria Executiva de Gabinete."

 

Art. 9º O Título da Seção VII e o caput do artigo 106, da Lei Municipal nº 1.794/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção VII

Da Gratificação Por Exercício de Função de Pregoeiro"

 

"Art. 106 A função gratificada de pregoeiro, além das atribuições próprias do órgão especificadas nesta lei, compete as seguintes atribuições:"

 

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE

 

Art. 10 Fica acrescido à Lei Municipal 1.794/2024, o art. 29-A com a seguinte redação:

 

"Da Assessoria Executiva de Gabinete

 

Art. 29-A A Assessoria Executiva de Gabinete, órgão de assessoramento e controle, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

 

I - Assistir e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de Governo;

 

II - Preparar a expedição dos atos normativos e decisórios de competência do Prefeito, promovendo a respectiva publicação e preservação;

 

III - Assistir e assessorar ao Prefeito em suas relações político- administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e Legislativo Municipal;

 

IV - Assistir e assessorar ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativos, Estaduais e Federais;

 

V - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados ao Gabinete do Prefeito;

 

VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Prefeito Municipal."

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NAS SECRETARIAS EXISTENTES

 

Art. 11 A Seção I e artigo 54 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

Da Secretaria Executiva de Educação

 

Art. 54 A Secretaria Executiva de Educação é órgão de políticas sociais, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de promoção de ações governamentais que visam o bem-estar geral da população na área de educação, e, em específico as seguintes atribuições:

 

I - realizar o planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização dos recursos utilizados na educação, bem como melhor utilização dos servidores à disposição deste órgão municipal;

 

II - coordenar a rede municipal de ensino, cumprindo os dispositivos legais e pedagógicos emanados dos órgãos superiores competentes;

 

III - estabelecer normas e diretrizes para educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial, observando a legislação específica oriunda dos órgãos Estaduais e Federais competentes;

 

IV - promover a realização de pesquisas, levantamentos estatísticos, relatórios e estudos sobre o desenvolvimento educacional do Município;

 

V - promover campanhas de alfabetização em âmbito municipal;

 

VI - supervisionar programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem a secretaria e que têm por meta a assistência ao educando, articulando-se com órgãos e instituições congêneres;

 

VII - propor a contratação de professores para o ensino municipal;

 

VIII - apurar denúncias quanto aos problemas escolares, determinando a execução de medidas visando a sua solução, ouvido o Conselho Municipal de Educação;

 

IX - verificar as necessidades das escolas e quaisquer deficiências ou irregularidades em suas instalações, providenciando a conservação e os reparos necessários nos prédios escolares;

 

X - elaborar o calendário escolar, providenciando seu fornecimento às unidades de ensino e zelar pelo seu cumprimento;

 

XI - promover a realização de atividades que visem a formação continuada dos professores através de programas específicos;

 

XII - promover atividades que visem cooperação entre os pais de alunos, a comunidade e a escola;

 

XIII - promover a organização de Associações, Conselhos Escolares e Clubes;

 

XIV - cumprir e fazer cumprir as determinações legais que fundamentam e regem os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério Público do Município - FUNDEB;

 

XV - definir as políticas e diretrizes municipais de Educação em consonância com os respectivos conselhos municipais, como um instrumento permanente de debate, da geração de ideias, de busca de alternativas, de esforço coletivo e solidário;

 

XVI - controlar as instalações dos prédios pertencentes a Secretaria, requerendo, quando necessária, a manutenção dos mesmos e serviços necessários ao restabelecimento das atividades do setor;

 

XVII - articular com os órgãos municipais de saúde e assistência social, visando o atendimento da população escolar do Município, buscando atingir resultados de forma preventiva;

 

XVIII - orientar e elaboração de dados estatísticos acerca da Rede Municipal de Ensino, bem como o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos matriculados nas escolas municipais, aprovações, reprovações, transferências e seus motivos, e desistências, para utilização em planos e projetos voltados à Educação de Qualidade;

 

XIX - desenvolver constante atualização do currículo escolar, zelando pelo cumprimento do mesmo;

 

XX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

 

XXI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

 

XXII - executar outras atribuições afins."

 

Art. 12 O artigo 60 da Lei Municipal nº 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 A Secretaria Executiva de Educação, na execução das suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo e aos demais órgãos da Administração Municipal:

 

I - Diretoria de Ensino Fundamental e Educação Infantil;

 

II - Diretoria de Transporte Escolar;

 

III - Diretoria de Alimentação e Nutrição;

 

IV - Coordenadoria Escolar Integral;

 

V - Coordenadoria Escolar Parcial;

 

VI - Coordenadoria Setorial;

 

VII - Assessoria Especial."

 

Art. 13 O artigo 64 da Lei Municipal 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 A Secretaria Executiva de Saúde, na execução das suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo e aos demais órgãos da Administração Municipal:

 

I - Superintendência de Saúde;

 

II - Diretoria de Assistência Farmacêutica;

 

III - Diretoria de Regulação;

 

IV - Superintendência de Atenção Primária;

 

V - Superintendência de Pronto Atendimento;

 

VI - Superintendência de Vigilância em Saúde;

 

VII - Superintendência de Imunização;

 

VIII - Coordenador do FMS;

 

IX - Chefia de Equipe."

 

Art. 14 Fica acrescido na Lei 1.794/2024, o art. 70-A com a seguinte redação:

 

"Art. 70-A A Superintendência de Imunização, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

 

I - coordenar, normatizar e monitorar as ações da Política Municipal de Imunizações com vistas a garantir a manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;

 

II - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de Imunização) e demais programas vinculados à Imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

 

III - coordenar, a nível municipal, as atividades de imunizações conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI e demais programas vinculados à imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

 

IV - coordenar, a nível municipal, o Sistema de Informação do Programas Nacional de Imunização - SI-PNI e demais programas vinculados à imunização, incluindo a coleta e consolidação dos dados provenientes das unidades e o envio ao órgão estadual, dentro dos prazos estabelecidos;

 

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, junto às unidades de saúde da Secretaria Executiva de Saúde, as atividades de imunização e de doenças de interesse em saúde pública."

 

Art. 15 Ficam criados na Lei 1.794/2024, os artigos 77-A e 77-B com a seguinte redação:

 

"Art. 77-A A Coordenadoria de Habitação tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

 

I - Coordenar, executar, monitorar e avaliar o Plano Local de Habitação de Interesse Social;

 

II - Levantar informações dos programas disponíveis no Ministério das Cidades para atender as metas estabelecidas no PLHIS;

 

III - Acompanhar a oferta de recursos do PNHIS para atender a demanda prevista no PLHIS;

 

IV - Elaborar indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município no campo da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;

 

V - Executar anualmente relatório de ajustes que se fizerem necessários no PLHIS em função da disponibilidade de programas e recursos ofertados pelo Ministério das Cidades;

 

VI - Realizar o cadastramento, avaliação e inclusão de famílias em programas habitacionais e de melhorias de residências;

 

VII - Coletar, processar e disponibilizar informações que permitam monitorar a implantação do PLHIS no Município;

 

VIII - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Habitação;

 

IX - Colaborar no processo de regularização fundiária.

 

Art. 77-B A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, com as seguintes competências:

 

I - coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;

 

II - prestar assessoramento em questões relacionadas aos direitos da mulher;

 

III - identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;

 

IV - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;

 

V - selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;

 

VI - assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM;

 

VII - dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

 

VIII - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;

 

IX - articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;

 

X - coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

XI - dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

 

XII - orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

 

XIII - promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;

 

XIV - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

 

XV - coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;

 

XVI - atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;

 

XVII - desempenho de outras atividades correlatas."

 

Art. 16 O artigo 83 da Lei 1.794/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 83 A Secretaria Executiva de Obras, Transporte e Serviços Urbanos na execução das suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo e aos demais órgãos da Administração Municipal:

 

I - Superintendências;

 

II - Coordenadoria de Manutenção de Estradas;

 

III - Coordenadoria de Manutenção Predial;

 

IV - Coordenadoria de Serviços Urbanos e Iluminação Pública;

 

V - Coordenadoria de Logística;

 

VI - Coordenadoria de Oficina;

 

VII - Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento; e

 

VIII - Chefia de Equipe."

 

Art. 17 Fica criado o artigo 90-A na Lei 1.794/2024 com a seguinte redação:

 

"Art. 90-A As Superintendências têm como âmbito de atuação e realização das atribuições expressas no artigo 104 da Lei 1.794/2024."

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 18 Fica acrescida, no Título IV, Capítulo III, da Lei 1.794/2024, a Seção VIII, bem como os artigos 97-A, 97-B e 97-C, com a seguinte redação:

 

"Seção VIII

Da Secretaria Executiva de Cultura e Turismo

 

Art. 97-A A Secretaria Executiva de Cultura e Turismo é órgão de políticas sociais, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de promoção de ações governamentais que visam o bem-estar geral da população na área de Cultura e Turismo, e, em específico as seguintes atribuições:

 

I - realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no Município;

 

II - implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

III - promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;

 

IV - propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;

 

V - gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;

 

VI - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura e turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;

 

VII - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura e, também, o Conselho de Turismo;

 

VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

 

IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

 

X - executar outras atribuições afins.

 

Art. 97-B Ficam criados no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, um cargo em comissão de Diretor de Cultura e Turismo e um cargo em comissão de Coordenador Setorial para a execução das suas atribuições e competências.

 

Art. 97-C A Diretoria de Cultura e Turismo, tem como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

 

I - elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;

 

II - elaborar e gerenciar os planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura e turismo no Município;

 

III - gerir e coordenar eventos culturais e turísticos;

 

IV - incentivar aos circuitos turísticos;

 

V - efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;

 

VI - efetuar a divulgação das potencialidades econômicas e culturais do Município relacionadas ao setor de turismo;

 

VII - propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;

 

VIII - propor medidas visando o aperfeiçoamento da infraestrutura de prestação de serviços do Município;

 

IX - articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos;

 

X - incentivar novos empreendimentos turísticos na cidade;

 

XI- planejar, coordenar e fomentar o turismo local;

 

XII - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural e turístico sustentado;

 

XIII - indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Município e na região;

 

XIV - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;

 

XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

 

XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

 

XVII - executar outras atribuições afins."

 

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

 

Art. 19 Ficam acrescidos na Lei Municipal 1.794/2024 os artigos 131-A e 131- B, com a seguinte redação:

 

"Das Gratificações por Exercício de Função

 

Art. 131-A A Gratificação por Exercício de Função (GF) é uma verba de natureza remuneratória paga ao servidor que além de seu cargo ou função habitual, exerce uma função devidamente relaciona no Anexo V.

 

Parágrafo Único. A gratificação por exercício de função é um adicional pago ao servidor público que assume temporariamente ou cumulativamente, em razão das atribuições específicas e do acréscimo de responsabilidade decorrente desse encargo.

 

Art. 131-B O servidor público será designado por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo para o desempenho de funções a serem especificadas no ato que designou.

 

Art. 131-C As atribuições do fiscal de contratos públicos envolvem o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos administrativos, garantindo que o contratado esteja cumprindo todas as cláusulas e obrigações estabelecidas.

 

§ 1º O fiscal deve verificar a conformidade da execução com o contrato, registrar ocorrências, propor correções e, se necessário, sugerir penalidades.

 

§ 2º O fiscal é responsável por atestar o recebimento provisório e definitivo dos produtos ou serviços públicos, emitir relatórios de acompanhamento e auxiliar o gestor do contrato em suas decisões."

 

CAPÍTULO VIII

DOS ANEXOS

 

Art. 20 O Anexo I da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 21 O Anexo II da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 22 O Anexo III da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 23 O Anexo IV da Lei Municipal nº 1.794/2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.

 

Art. 24 Fica incluído o Anexo V - QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO à Lei Municipal nº 1.794 de 02 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis, 11 de fevereiro de 2026.

 

LÚCIO MARQUES DE MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

DEMONSTRATIVO GRÁFICO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Clique aqui para visualizar anexo.

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DAS SECRETARIAS, POR GRUPO ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIAS, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTIDADES

 

SECRETARIA

GRUPO ADMINISTRATIVO / REFERÊNCIAS / NÍVEL VENCIMENTO

Total p/ Secretaria

DAS

DAI

DAT

CAP

I

II

I

II

III

I

I

II

Assessoria Executiva de Gabinete

 

01

 

 

 

 

 

 

01

Superintendência de Gabinete do Prefeito

 

 

 

01

01

 

01

01

04

Procuradoria Geral

01

01

 

 

 

 

 

 

02

Controladoria Geral Interna

 

01

 

 

 

01

 

 

02

Finanças e Planejamento

 

01

 

 

 

04

 

 

05

Administração e Recursos Humanos

 

01

 

02

03

03

02

02

13

Saúde

 

01

 

05

 

05

01

01

13

Educação

 

01

 

 

01

02

02

 

06

Cultura e Turismo

 

01

 

 

 

01

01

 

03

Assistência Social

 

01

 

 

 

03

 

02

06

Esporte e Lazer

 

01

 

 

 

01

01

 

03

Obras, Transportes e Serv. Urbanos

 

01

 

04

 

 

06

01

12

Desenvolvimento Agropecuário

 

01

 

 

 

 

01

01

03

Desenvolvimento Ambiental

 

01

 

 

 

 

01

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Descrição dos Cargos

Grupo Adm.

Vínculo

Venc.

Quant

Assessor Executivo de Gabinete

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Superintendente de Gabinete do Prefeito

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Assessor Especial

DAI III

Comissão

3.422,71

01

Coordenador Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Chefia de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

01

 

 

 

 

 

Procurador Geral do Município

DAS I

Ag. Político

7.011,04

01

Procurador Adjunto

DAS II

Comissão

5.598,35

01

 

 

 

 

 

Controlador Geral Interno

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Diretor de Auditoria e Ouvidoria

DAT I

Comissão

2.649,84

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Administração e Recursos Humanos

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Superintendência de Administração

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Recursos humanos

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Diretoria de Tecnologia da Informação

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Assessoria Especial

DAI III

Comissão

3.422,71

03

Diretoria de Convênios

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Compras e Orçamentos

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Agente de Contratação

GF

Gratif. por Exerc. de Função

 

 

Pregoeiro

GF

Gratif. Por Exerc. De Função

 

 

Coordenadoria Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

02

Chefia de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

02

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Finanças e Planejamento

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Diretoria de Contabilidade

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Tributação e Fiscalização

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Arrecadação e Tesouraria

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Planejamento e Orçamento

DAT I

Comissão

2.649,84

01

 

 

 

 

 

Secretaria Executiva de Educação

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Assessoria Especial

DAI III

Comissão

3.422,71

01

Diretor de Transporte Escolar

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretor de Alimentação e Nutrição

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Coordenador Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

02

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Cultura e Turismo

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Diretoria de Cultura e Turismo

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Coordenadoria Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Saúde

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Superintendência de Saúde

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Atenção Primária

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Pronto Atendimento

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Vigilância em Saúde

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Imunização

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Diretoria de Assistência Farmacêutica

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Regulação

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Transporte

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria de Arrecadação e Tesouraria

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretoria do FMS

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Coordenador Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Chefe de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

02

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Assistência Social

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Diretor de Vigilância Socioassistencial

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Diretor de Programas Sociais

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Chefe de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

02

Coordenador de Equipamento CRAS

FG-07

Fun. Gratif.

 

 

Coordenador de Equipamento CREAS

FG-07

Fun. Gratif.

 

 

Coordenador de Equipamento Abrigo Família Feliz

FG-07

Fun. Gratif.

 

 

Coordenador de Políticas Públicas para as Mulheres

FG-04

Fun. Gratif.

 

 

Coordenador de Habitação

CAP I

Comissão

1.876,97

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Esportes e Lazer

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Diretor de Programas Esportivos

DAT I

Comissão

2.649,84

01

Coordenador de Projetos Institucionais

CAP I

Comissão

1.876,97

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Obras, Transporte e Serviços Urbanos

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Superintendência de Serviços Elétricos

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Operação de Máquinas

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Edificações

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Superintendência de Frotas Leves e Utilitários

DAI II

Comissão

4.140,38

01

Coordenador de Serviços Urbanos e Iluminação Pública

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Coordenador de Logística

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Coordenador de Oficina

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Coordenador de Fiscalização e Licenciamento

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Chefe de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Desenvolvimento Agropecuário

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Coordenador Setorial

CAP I

Comissão

1.876,97

01

Chefe de Equipe

CAP II

Comissão

1.545,74

01

 

 

 

 

 

Secretário Executivo de Desenvolvimento Ambiental

DAS II

Ag. Político

5.598,35

01

Coordenador de Projetos e Recursos Ambientais

CAP I

Comissão

1.876,97

01

 

ANEXO IV

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CATEGORIA

ENCARGOS

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

*VRTE

Membro de Comissão Tomada de Contas Especial

FG-03

03

200 VRTE

Membro de Comissão PAD

FG-03

03

200 VRTE

Membro de Comissão Avaliação Desempenho

FG-03

05

200 VRTE

Membro de Comissão

FG- 04

15

150 VRTE

Coordenador de Políticas Públicas para as Mulheres

FG-04

01

150 VRTE

Coordenação

FG- 05

15

75 VRTE

Chefia de Equipe

FG-06

10

62 VRTE

Coordenador de Equipamento

CRAS/CREAS/ABRIGO FAMÍLIA FELIZ

FG-07

03

350 VRTE

*Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo

 

ANEXO V

QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

 

CATEGORIA

ENCARGOS

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

*VRTE

Agente de Contratação

GF - 01

01

400 VRTE

Pregoeiro

GF - 01

01

400 VRTE

Membros da Equipe de Apoio em Licitação

GF - 02

03

250 VRTE

Membros da Comissão de Contratação

GF - 02

03

250 VRTE

Fiscal de Contrato

GF - 03

20

150 VRTE

*Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo