LEI Nº 1.874, de 11 de fevereiro de 2026

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, no âmbito do IPASMA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis- IPASMA autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, sob regime jurídico administrativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei destinam-se ao preenchimento das seguintes vagas:

 

Quantitativo

Cargo

Nível Salarial

Carga Horária Semanal

01

Contador

III

30h

01

Procurador Previdenciário

III

20h

 

Art. 3º A necessidade temporária de excepcional interesse público justifica-se pela imprescindibilidade da continuidade dos serviços previdenciários e pela ausência de servidores efetivos para o exercício das funções, visando evitar o colapso administrativo da autarquia.

 

Art. 4º A contratação de que trata o artigo 1º será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trinta e um) de dezembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o servidor temporário e o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando- se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Parágrafo Único. Os contratos serão rescindidos antecipadamente caso ocorra o provimento das vagas por servidores aprovados em concurso público.

 

Art. 5º O servidor temporário contratado deverá preencher os requisitos básicos e exigências dos cargos exigidos pela Lei Municipal nº 1.078/2006 e suas alterações, especialmente a Lei 1.848/2025.

 

Art. 6º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante do Quadro de Cargos e Salários do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES.

 

Art. 7º Além da hipótese prevista no art. 4º desta Lei, o contrato firmado extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência ou oportunidade administrativa.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do IPASMA.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de janeiro de 2026.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis, 11 de fevereiro de 2026.

 

LÚCIO MARQUES DE MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.