LEI Nº 1.884, de 07 de abril de 2026

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.867, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 1.867/2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetárias pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento.”

 

Art. 2º O art. 4º da Lei 1.867/2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 2%, acumulados desde a data de se vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de dezembro de 2025.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, 07 de abril de 2026.

 

LÚCIO MARQUES DE MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.