
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 1.867/2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 1% (um por
cento), calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do
parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais
correção monetárias pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do
pagamento.”
Art. 2º O art. 4º da Lei 1.867/2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, 07 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.