
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Mantenópolis, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA e Deficiências Ocultas - CIPDO, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com deficiência oculta e com vistas a garantir a disponibilidade de atendimento preferencial nos órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizados no Município de Mantenópolis.
§ 1º Devidamente identificadas, as pessoas beneficiárias desta Lei terão direito a atendimento preferencial após as pessoas com mobilidade reduzida, seguindo a ordem estabelecida no rol constante do artigo 1º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14.626, de 19 de junho de 2023.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, o caráter preferencial conferido por esta Lei fica a atender.
Art. 2º A CIPFIBRO será expedida sem custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida pelo interessado ou representante legal, acompanhado de laudo médico com assinatura, identificação com CRM do médico responsável e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação e data de nascimento;
III - número de carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato de três centímetros por quatro centímetros; e
VI - data de emissão de validade.
Art. 3º A CIPFIBRO, CIPTEA e CIPDO serão numeradas e com validade de cinco anos, devendo serem revalidadas a cada período para atualização dos dados cadastrais do identificado, além de permanecer com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, a emissão da CIPFIBRO é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, a quem compete:
I - expedir a CIPFIBRO, CIPTEA e CIPDO devidamente numeradas, de modo a possibilitar a contagem das pessoas beneficiárias desta Lei no Município de Mantenópolis;
II - administrar o serviço da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia;
III - proceder a análise documental quanto ao atendimento dos requisitos necessários para emissão da CIPFIBRO, constantes do Art. 6º.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser solicitada na Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser expedida por meio digital ou física.
Art. 6º São documentos necessários para solicitação da CIPFIBRO:
I - requerimento devidamente preenchido, via sistema ou no local de referência definido pela Secretaria de Saúde;
II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado;
III - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, telefone e e-mail do responsável legal, se for o caso;
IV - fotografia do identificado;
V - laudo médico, firmado por médico especialista na condição diagnosticada, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e dados de identificação com CRM do médico responsável;
VI - laudo médico, firmado por médico especialista na condição diagnosticada, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e dados de identificação com CRM do médico responsável;
VII - exame de tipo sanguíneo.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, após conclusão da análise, providenciará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento.
Art. 8º A CIPFIBRO será expedida somente para pessoas residentes no Município de Mantenópolis.
Art. 9º Possíveis despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época de seu pagamento.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual a secretaria municipal de saúde deverá adotar as providências necessárias para a organização, logística e início da expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, 12 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.