
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mantenópolis/ES, o auxílio financeiro destinado a atletas locais selecionados para participação em avaliações técnicas (testes), realizadas junto a clubes ou entidades de prática esportiva, com vistas à formação ou inserção no esporte profissional.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se clubes ou entidades de prática esportiva aqueles regularmente inscritos em federação esportiva estadual, confederação nacional ou órgão de administração do desporto, e que participem de competições oficiais por estes organizadas.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente para avaliações técnicas em modalidades esportivas oficialmente reconhecidas pelos órgãos de administração do desporto.
Art. 3º O auxílio tem por finalidade viabilizar a participação de atletas do Município em avaliações técnicas previamente agendadas, quando comprovada a impossibilidade de custeio próprio, com vistas ao fomento do esporte local, à valorização dos atletas e à ampliação de oportunidades para seu desenvolvimento.
Art. 4º O auxílio possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das seguintes despesas:
I - transporte;
II - alimentação;
III - hospedagem, quando necessária.
Parágrafo Único. O auxílio não possui natureza salarial, remuneratória ou previdenciária, não gerando qualquer vínculo com a Administração Pública.
Art. 5º O valor do auxílio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao custo necessário para participação do atleta na avaliação técnica.
§ 1º No caso de atleta menor de idade, o auxílio poderá abranger as despesas de acompanhante legalmente responsável, observado o limite previsto no caput.
§ 2º As despesas do acompanhante integram o mesmo auxílio previsto neste artigo, não configurando concessão de valor adicional ou benefício autônomo.
§ 3º O valor poderá ser depositado na conta do atleta ou de seu responsável legal, no caso de menor de idade.
§ 4º O auxílio poderá ser concedido de forma antecipada ou mediante reembolso, hipótese em que o interessado deverá formular o requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno da avaliação técnica, devidamente instruído com os documentos previstos nesta Lei.
Art. 6º O auxílio será concedido por evento específico e limitado a uma concessão por beneficiário a cada seis meses.
Art. 7º Poderão ser beneficiários do auxílio os atletas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Mantenópolis/ES;
II - possuir renda familiar mensal compatível com os limites estabelecidos pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e estar regularmente inscrito;
III - comprovar, por meio de documento formal, a convocação, seleção ou agendamento de avaliação técnica (teste) junto a clube ou entidade de prática esportiva, observado o disposto no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A Administração poderá exigir documentos complementares para verificação das informações prestadas, inclusive quanto à residência no Município, à condição socioeconômica do requerente e demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º A concessão do auxílio dependerá de análise administrativa individualizada, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória.
Parágrafo Único. A Administração poderá exigir documentos complementares para verificação da autenticidade da convocação e da adequação do pedido às finalidades desta Lei.
Art. 9º O beneficiário deverá prestar contas da utilização do valor do auxílio recebido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do retorno da viagem, mediante apresentação de:
I - relatório simplificado das despesas realizadas;
II - comprovantes das despesas;
III - documento que comprove a participação na avaliação técnica.
Parágrafo Único Havendo saldo remanescente, o beneficiário deverá efetuar sua devolução ao Município no mesmo prazo previsto no caput, apresentando o respectivo comprovante.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei implicará em:
I - devolução dos valores recebidos, devidamente atualizados;
II - impedimento de concessão de novos auxílios previstos nesta Lei;
III - demais sanções cabíveis.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Executiva Municipal de Esportes e Lazer, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, dispondo sobre o que for necessário à sua execução, vedada a alteração do valor do auxílio e dos critérios para sua concessão.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, 12 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.