LEI Nº 1.886, de 12 de maio de 2026

 

Institui auxílio financeiro a atletas do Município de Mantenópolis/ES selecionados para participação em avaliações - técnicas - voltadas à formação ou inserção no esporte profissional e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mantenópolis/ES, o auxílio financeiro destinado a atletas locais selecionados para participação em avaliações técnicas (testes), realizadas junto a clubes ou entidades de prática esportiva, com vistas à formação ou inserção no esporte profissional.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se clubes ou entidades de prática esportiva aqueles regularmente inscritos em federação esportiva estadual, confederação nacional ou órgão de administração do desporto, e que participem de competições oficiais por estes organizadas.

 

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente para avaliações técnicas em modalidades esportivas oficialmente reconhecidas pelos órgãos de administração do desporto.

 

Art. 3º O auxílio tem por finalidade viabilizar a participação de atletas do Município em avaliações técnicas previamente agendadas, quando comprovada a impossibilidade de custeio próprio, com vistas ao fomento do esporte local, à valorização dos atletas e à ampliação de oportunidades para seu desenvolvimento.

 

Art. 4º O auxílio possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das seguintes despesas:

 

I - transporte;

 

II - alimentação;

 

III - hospedagem, quando necessária.

 

Parágrafo Único. O auxílio não possui natureza salarial, remuneratória ou previdenciária, não gerando qualquer vínculo com a Administração Pública.

 

Art. 5º O valor do auxílio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao custo necessário para participação do atleta na avaliação técnica.

 

§ 1º No caso de atleta menor de idade, o auxílio poderá abranger as despesas de acompanhante legalmente responsável, observado o limite previsto no caput.

 

§ 2º As despesas do acompanhante integram o mesmo auxílio previsto neste artigo, não configurando concessão de valor adicional ou benefício autônomo.

 

§ 3º O valor poderá ser depositado na conta do atleta ou de seu responsável legal, no caso de menor de idade.

 

§ 4º O auxílio poderá ser concedido de forma antecipada ou mediante reembolso, hipótese em que o interessado deverá formular o requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno da avaliação técnica, devidamente instruído com os documentos previstos nesta Lei.

 

Art. 6º O auxílio será concedido por evento específico e limitado a uma concessão por beneficiário a cada seis meses.

 

Art. 7º Poderão ser beneficiários do auxílio os atletas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - residir no Município de Mantenópolis/ES;

 

II - possuir renda familiar mensal compatível com os limites estabelecidos pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e estar regularmente inscrito;

 

III - comprovar, por meio de documento formal, a convocação, seleção ou agendamento de avaliação técnica (teste) junto a clube ou entidade de prática esportiva, observado o disposto no Art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Administração poderá exigir documentos complementares para verificação das informações prestadas, inclusive quanto à residência no Município, à condição socioeconômica do requerente e demais requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º A concessão do auxílio dependerá de análise administrativa individualizada, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória.

 

Parágrafo Único. A Administração poderá exigir documentos complementares para verificação da autenticidade da convocação e da adequação do pedido às finalidades desta Lei.

 

Art. 9º O beneficiário deverá prestar contas da utilização do valor do auxílio recebido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do retorno da viagem, mediante apresentação de:

 

I - relatório simplificado das despesas realizadas;

 

II - comprovantes das despesas;

 

III - documento que comprove a participação na avaliação técnica.

 

Parágrafo Único Havendo saldo remanescente, o beneficiário deverá efetuar sua devolução ao Município no mesmo prazo previsto no caput, apresentando o respectivo comprovante.

 

Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei implicará em:

 

I - devolução dos valores recebidos, devidamente atualizados;

 

II - impedimento de concessão de novos auxílios previstos nesta Lei;

 

III - demais sanções cabíveis.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Executiva Municipal de Esportes e Lazer, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, dispondo sobre o que for necessário à sua execução, vedada a alteração do valor do auxílio e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, 12 de maio de 2026.

 

LÚCIO MARQUES DE MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.