LEI Nº 356, DE 26 DE ABRIL DE 1977

 

Concede anistia durante 120 dias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedido anistia durante 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, de multas, juros e correção monetária sobre os débitos com atrasos para com a municipalidade de Mantenópolis, oriundos dos tributos.

 

Parágrafo Único. Por ato do executivo, o prazo fixado no art. anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º Os débitos não pagos no prazo fixado no art. anterior, serão encaminhados para execução judicial, nos termos da legislação em vigor, perdendo os contribuintes as vantagens previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 1997.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.