LEI Nº 357, DE 26 DE ABRIL DE 1977

 

Autoriza indenização.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Mantenópolis, autorizado a indenizar ao legítimo dono do prédio demolido pela municipalidade à rua 15 de novembro nº 111, nesta cidade, com a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º O pagamento será feito através de comprovação de documentação hábil.

 

Art. 3º Os recursos para o acobertamento da despesa prevista no art. 1º desta Lei, advir-se-ão pela:

 

I - A anulação da importância determinada no art. 1º desta Lei; verba 3.1.2.0 - Material de consumo - Ensino Técnico Profissional.

 

II - Abertura de crédito especial da quantia acima, para acobertamento da função própria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 1977.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.