
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado linha circular de ônibus destinado a servir os mais diversos pontos deste município, convergindo para a sede, afim de facilitar as relações com as repartições públicas, banco e comércio em geral, com o seguinte roteiro:
I - Partindo da divisa do Município com o de Central pela estrada de Floresta, indo até a sede, São José e posto fiscal Dom Bosco.
II - Retornando pela mesma estrada de São José, indo daí até a divisa com o município de Mantena, no posto fiscal da Tábua, passando por Santa Luzia, voltando pela mesma estrada até São José e daí, ao ponto de partida.
Art. 2º O roteiro acima citado, poderá ser alterado por ato do Executivo Municipal, desde que realizado com interesse de atender os munícipes.
I - Estabelecer outros pontos a serem atendidos com o transporte ora instituído.
II - Mudando ponto de partida e roteiro a ser percorrido.
III - Fixando horário que satisfaça os anseios e necessidades da população servida.
Art. 3º Cabe a empresa de transporte coletivo que serve o município as linhas inter-municipais e interestaduais a preferência para o atendimento da linha municipal criada por esta Lei, desde que inicie as atividades dentro de 45 dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Declarado o desinteresse da empresa aludida no artigo anterior ou vencido o prazo nele estabelecido por esta Lei a Prefeitura admitirá proposta de outras empresas ou pessoas que queira explorar o ramo, atendendo as exigências da legislação atinente em vigor, estabelecendo a concessão com a que maior conveniência oferecer para o município e sua população usuária.
Parágrafo Único. Idêntico expediente será adotado em caso de desistência por qualquer firma que pretender ou obter a ocasião de concessionária do serviço de transporte coletivo ora criada.
Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal deve ouvir a empresa concessionária ao admitir as providências necessárias estabelecidas pelos itens I, II e III do art. 2º desta Lei, bem como em caso de reclamação reiteradas da população servida que merecem providências da parte da Prefeitura.
Art. 6º A empresa que for admitida como concessionária firmará contrato com a Municipalidade em que fiquem, analiticamente, especificado os direitos e obrigações das partes afim de assegurar um serviço eficiente, no sentido de atender os altos interesses do povo.
Art. 7º A concessionária poderá em caráter definitivo ou experimental, sendo que, iniciadas as atividades serão tomadas as providências no sentido de fixação definitiva dos preços das passagens pelo órgão federal competente.
Art. 8º Perderá o direito de concessão a que comprovadamente se mostrar relapsa no cumprimento dos seus deveres, ou que injustificadamente interromper suas atividades por mais de um dia.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.