revogada pela lei nº 780, de 23 de março de 1999

 

LEI Nº 382, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DESVINCULA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica e Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de serviços Urbanos, constante do código Tributário Municipal a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 1.979, Percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública. Destina a cobrir com as despesas com o consumo, manutenção e melhoramento e expansão de sistema de iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma da unidade de imóvel situada em logradouros de servido por iluminação Pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de taxa cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação Públicas, para efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios ainda não edificadas, localizadas:

 

a) em ambos os lados das vias Públicas de faixa única, mesmo que a iluminação tenhas suas luminárias instalados em apenas uns dos lados.

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, em casos de vias de faixas com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) em ambos os lados das vias Públicas de faixa duplas quando a iluminação for central.

d) em lado o perímetro das praças Públicas independente das distribuições das luminárias.

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias Públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considerar-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua de terreno dentro dos círculos, cujo o centros estejam localizados num raio, de 30 (trinta) metros do poste de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via Pública não dotada de iluminação Pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção de beneficiamento desse serviço para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas por superior de 100(cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua coleção vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita da seguinte forma:

 

Parágrafo Único. Quando imóvel se situar em qualquer logradouro Público servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais, 16,22% (dezesseis vírgula e vinte e dois porcento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no capítulo deste artigo.

 

Parágrafo Único. Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais, 26,40% (vinte e seis virgula quarenta por cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN- Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional em 31 de dezembro como disposto no art. 2º da Lei citada. (Redação dada pela Lei nº 407, de 29 de dezembro de 1980)

 

Parágrafo Único. Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 26,21% (vinte e seis vírgula vinte e um porcento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 414, de 24 de novembro de 1981)

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e empresas concessionárias de serviços Públicos de energia elétrica, templo de qualquer culto, partido políticos, instituições de educação ou assistência social e as famílias de baixa renda ligados sem medicação à rede da concessionária instituída pela Portaria nº-057 de 25/06/76 do DNAAEE.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação pública, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o alterei convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firma o convênio a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e formará a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou a recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros Serviços por iluminação Pública sobre os quais incida o imposto Predial ou Territorial Urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeita a taxas prescritas no parágrafo único do artigo 2.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança de imposto e taxa sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4º, as importâncias arrecadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa para a caracterização dos valores por esta arrecadadas por força do mesmo convênio e arrecadadas pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º Revoga-se a disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1.978

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.