
LEI
Nº 382, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
DESVINCULA
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica e Executivo Municipal
autorizado a desvincular da taxa de serviços Urbanos, constante do código Tributário Municipal a vigorar a partir do dia 1º de
janeiro de 1.979, Percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública.
Destina a cobrir com as despesas com o consumo, manutenção e melhoramento e
expansão de sistema de iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma da
unidade de imóvel situada em logradouros de servido por iluminação Pública.
§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas
unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas
individualmente, para efeito de cobrança de taxa cada escritório, apartamento,
residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação
Públicas, para efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não à rede
da concessionária, bem como, os terrenos baldios ainda não edificadas,
localizadas:
a) em ambos os
lados das vias Públicas de faixa única, mesmo que a iluminação tenhas suas
luminárias instalados em apenas uns dos lados.
b) no lado em que estão instaladas as luminárias, em casos
de vias de faixas com largura superior a 30 (trinta) metros.
c) em ambos os lados das vias Públicas de faixa duplas
quando a iluminação for central.
d) em lado o perímetro das praças Públicas independente das
distribuições das luminárias.
e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição
das luminárias.
§ 3º Nas vias Públicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considerar-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de
sua de terreno dentro dos círculos, cujo o centros estejam localizados num
raio, de 30 (trinta) metros do poste de luminárias.
§ 4º Para efeito de definição de via Pública não
dotada de iluminação Pública em toda a sua extensão, considera-se que há
interrupção de beneficiamento desse serviço para os imóveis, quando a distância
entre duas luminárias sucessivas por superior de 100(cem) metros.
Art. 2º A taxa de iluminação Pública
terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua coleção vigente em 31 de dezembro do
ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita da seguinte
forma:
Parágrafo Único. Quando imóvel se situar em
qualquer logradouro Público servido por iluminação incandescente, vapor de
mercúrio e tipos especiais, 16,22% (dezesseis vírgula e vinte e dois porcento)
sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no capítulo
deste artigo.
Parágrafo Único. Quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente,
vapor de mercúrio e tipos especiais, 26,40% (vinte e seis virgula quarenta por
cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN- Obrigações Reajustáveis de Tesouro
Nacional em 31 de dezembro como disposto no art. 2º da Lei citada. (Redação dada pela Lei nº 407, de 29 de dezembro de
1980)
Parágrafo Único. Quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou
vapor de mercúrio, 26,21% (vinte e seis vírgula vinte e um porcento), sobre o
valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto no "caput"
deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 414, de 24 de novembro de 1981)
Art. 3º Estão isentos da taxa de
iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos Federal, Estadual, Municipal,
Autarquias e empresas concessionárias de serviços Públicos de energia elétrica,
templo de qualquer culto, partido políticos, instituições de educação ou
assistência social e as famílias de baixa renda ligados sem medicação à rede da
concessionária instituída pela Portaria nº-057 de 25/06/76 do DNAAEE.
Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação
pública, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela
Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de
energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
assinar o alterei convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único. Firma o convênio a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação
em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura
Municipal e formará a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou
a recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em
logradouros Serviços por iluminação Pública sobre os quais incida o imposto
Predial ou Territorial Urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária,
ficam sujeita a taxas prescritas no parágrafo único do artigo 2.
Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança de imposto e taxa sobre os mesmos,
obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o parágrafo único do
artigo 4º, as importâncias arrecadas, relacionadas com a cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência
à Escelsa para a caracterização dos valores por esta arrecadadas por força do
mesmo convênio e arrecadadas pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º Revoga-se a disposições em
contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1.978
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.