
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo autorizado a contratar com estabelecimento de crédito nacionais, operações de crédito até o valor de Cr$ 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), por prazo não superior de 36 (trinta e seis) meses, excluído o período de carência.
Parágrafo Único. Os encargos com a obtenção do financiamento autorizado, são aqueles vigentes no mercado financeiro, permissíveis pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º, serão aplicados em obras de infraestrutura da Administração Municipal e aquisição de equipamentos para setor Rodoviário.
Art. 3º Em garantia do financiamento, o Município cederá, a Entidade financiadora, parcelas de quotas do imposto de circulação de mercadorias (ICM) e outras receitas próprias, se necessário, as quais ficam vinculadas a operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortização das prestações do principal e das despesas assessorais decorrente da dívida.
Art. 4º Anualmente, a partir da Proposta Orçamentária de 1980, o Orçamento consignará dotações próprias para amortização de prestações do principal e de despesas assessorais.
Art. 5º Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até a importância de Cr$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil cruzeiros), destinada ao atendimento de despesas de pronto pagamento, decorrente da operação de crédito autorizada por este Diploma Legal.
Parágrafo Único. Do Decreto que abrir o crédito, constarão, obrigatoriamente os recursos hábeis e necessário à sua cobertura.
Art. 6º Fica a Entidade Financiadora, na condição de Mandatária, autorizada a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento que for devido por força do contrato de empréstimo de que trata do artigo 1º, caso se verifique atraso de pagamento das mensalidades, injustificadamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 1.979
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.