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LEI Nº 386, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Autoriza a permuta de Terreno com o Sr. Célio Siqueira de Carvalho.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a permutar com Sr. Célio Siqueira de Carvalho, uma área de terras integrante do perímetro urbano, medindo 37.600m² (trinta e sete mil e seiscentos metros quadrados), situado a Oeste da área urbana da cidade, confrontando com o proprietário acima mencionado, por uma igual quantidade de terras distribuídas da seguinte forma:

 

I - Uma Área de 20.365,40 m² situada a Leste do atual perímetro Urbano, com serviços de terraplanagem executados contendo 70 (setenta) lotes medidos e piquetados e rua devidamente demarcada;

 

II - Uma faixa de terras de aproximadamente 3.000m² confrontando com os terrenos do campo de futebol, com a viúva Dona Cândida Rosa de Jesus e com o perímetro Urbano.

 

III - Para completar o necessário para perfazer o total constante do artigo 1º desta Lei, o proprietário permutante cederá também o perímetro Urbano, uma faixa de terras situada a margens direita do Córrego Manteninha, confrontando a Oeste com os terrenos da Sr. Amantino Novais de Lacerda, a Leste e ao Norte com o dito Proprietário permutante, ao Sul com Córrego Manteninha, tendo a sua margem esquerda os terrenos da Escolas de 1º e 2º graus Job Pimente e a área a que se refere o item I.

 

Art. 2º A área mencionada no "Caput" do artigo anterior, será documentada ao Sr. Célio Siqueira de Carvalho, assim que as áreas contidas nos itens I, II, III forem desanexadas do INCRA, e incorporados no perímetro Urbano da cidade mediante Escritura Pública.

 

Art. 3º Fica ainda o Executivo Municipal, autorizada a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros) a fim de indenizar ao Sr. Célio Siqueira de Carvalho pelos serviços da terraplanagem executadas na área compreendida pelo item I do artigo 1 desta Lei.

 

Art. 4º Correrá por conta do Sr. Célio Siqueira de Carvalho quaisquer indenização a terceiros que se fizerem necessários, dentro da Área mencionada no "Caput" do artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 1.979.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.