
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a responsabilizar-se pelos serviços Telefônicos do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A responsabilidade a que se refere o artigo anterior, é dada a exigência da própria Telest, sem o qual os serviços poderão ser interrompidos.
Art. 3º Os encargos a que se refere a presente Lei, não terão ônus nenhum aos cofres públicos da Municipalidade, salvo quanto a instalação dos serviços especificados nesta lei.
Art. 4º Fica ainda o poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com terceiros, ficando sob a responsabilidade do contratado toda e quaisquer despesas necessária ao bom funcionamento dos serviços aludidos nesta Lei.
Art. 5º A comissão mensal corresponde a 17% (Dezessete por cento) sobre a renda bruta arrecadado no Posto Telefônico pertencerá a contratada para concorrer com as despesas decorrentes do funcionamento dos Serviços Telefônicos do Município.
Art. 6º Para condicionar o funcionamento do serviço Telefônico, fica autorizada a construção de dependências apropriadas e a abertura de créditos adicionais de até Cr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros) com o fim de acobertar as despesas prevista nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 1.980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.