
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 143 da Lei nº 381, de 30 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Correção monetária do Débito, mediante a aplicação do
coeficiente obtido a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em efetivar o pagamento pelo
valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que Débito deveria ter sido
pago.
II - Multa nos percentuais abaixo determinados, serão
aplicados sobre o Débito corrigido monetariamente:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do Tributo corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (Trinta) dias após o
vencimento.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60(Sessenta) dias após o
vencimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de corrigidos mais de 60
dias após o vencimento.
III - Juros de mora, a razão de 1% (Um por cento) ao mês
devido devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês
que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer e calculados sobre o
Débito corrigido monetariamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/1981, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.