LEI Nº 402, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Altera dispositivo da Lei nº 381, de 30/11/1978, em cumprimento às determinações contidas no decreto Lei nº 1.704 de 23/10/79.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 143 da Lei nº 381, de 30 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Correção monetária do Débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em efetivar o pagamento pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que Débito deveria ter sido pago.

 

II - Multa nos percentuais abaixo determinados, serão aplicados sobre o Débito corrigido monetariamente:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do Tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (Trinta) dias após o vencimento.

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60(Sessenta) dias após o vencimento.

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de corrigidos mais de 60 dias após o vencimento.

 

III - Juros de mora, a razão de 1% (Um por cento) ao mês devido devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer e calculados sobre o Débito corrigido monetariamente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1980.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.