LEI Nº 403, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Autoriza a Venda de Lotes Vagos pertencentes à Municipalidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Mantenópolis, autorizado a proceder a venda de lotes vagos, sem a devida e caracterizada ocupação de terceiros, existente no perímetro Urbano da sede deste município e das sedes dos Distritos e povoados a ele pertencente.

 

Art. 2º Antecederá a alienação as seguintes providências:

 

I - A constituição de uma comissão formada, no mínimo, por três funcionários, a fim de efetuar a avaliação das áreas a serem vendidas.

 

II - A realização dos trabalhos avaliativos pela comissão instituídas nos moldes do item anterior.

 

III - A regular licitação, nos termos da Legislação vigente.

 

IV - Proposta de Aquisição contendo o valor de oferta, nunca inferior ao da avaliação e de modalidade de pagamento de preferência.

 

V - A avaliação dos lotes terá como base:

 

a) a localização do imóvel a ser vendido, com as vantagens e desvantagens oferecidas;

b) a extensão em metros quadrado do imóvel.

 

Art. 3º Não será permitido a alienação, a uma mesma pessoa, ou casal, de mais de dois lotes, salvo os casos especiais, que serão levados a apreciação do Chefe do Executivo Municipal, e por decidido, após comprovada a necessidade de proponente e a viabilidade de concessão, nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 4º São considerados como integrantes do perímetro Urbano da sede, para efeito de aplicação da presente Lei, as áreas adquiridas por permutas, nos termos de Lei nº 386 de 23 de novembro de 1979.

 

Art. 5º Por ato do Chefe do Executivo serão criados os planos de pagamento dos imóveis avaliados, com acréscimos correspondentes os números de parcelamento o que será optativo ao adquirente.

 

Art. 6º As propostas de aquisição serão protocoladas por ordem numérica de entrada, constando data e hora de recebimento.

 

Art. 7º As prestações não reajustadas, nos prazos fixados, serão acrescidas de multas, juros e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, em relação aos créditos da Municipalidade.

 

Art. 8º Os atrasos por mais de 6 (Seis) meses, em relação ao pagamento das prestações, acarretará a rescisão, instantânea do contrato de compra e venda, sem qualquer direito a indenização a parte adquirente.

 

Art. 9º Em caso de empate no valor das propostas em ralação a um mesmo lote, será vencedora aquela que primeiro a sua entrada no protocolo da Prefeitura.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asa disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1980.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.