LEI Nº 410, DE 04 DE AGOSTO DE 1981

 

Autoriza Compra de Caminhão.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faço Saber que a Câmara decretou e eu sanciono a Seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra diretamente da concessionária LINHAS AUTOMÓVEIS LTDA, um caminhão FORD F 11.000, zero quilômetro, com caçamba a todos os seus pertences, destinados a serviços do setor rodoviário Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a obter o financiamento necessário à referida aquisição, à vista nos termos do que dispõe as normas do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, assinando em consequência contrato de abertura de crédito com BANESTES- Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, bem como dando em garantia do financiamento caracterizado no artigo 1º, sob a forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

Parágrafo Único. O financiamento a que se refere o caput desta Lei, compreendera o principal saldo de Cr$ 1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil cruzeiros), mais todos os ônus e encargos do financiamento, representando o total de Cr$ 4.002.936,00 (quatro milhões, dois mil e novecentos e trinta e seis cruzeiros), que será pago em 24 (vinte e quatro) meses, prestações estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitida a favor da BANESTES- Crédito, Financiamento Investimentos S.A, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2º supra, sob a forma de penhor, parcelas do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) assim como a constituir a BANESTES- Crédito, financiamento e investimentos S.A, procurador do Município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento assinado com a BANESTES- Crédito, financiamento e investimentos S.A.

 

§ 1º Se a quota da participação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal imposto ou nova fonte arrecadação, substituíra a garantia mencionada neste artigo, sem que venha constituir novação do contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.

 

§ 2º O Município se obrigará a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei nos seguintes montantes respectivamente, Cr$ 2.001.468,00 (dois milhões, um mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros), para o exercício de 1982, mais a quantia de Cr$ 1.334.312,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil e trezentos e doze cruzeiros), para o exercício de 1983.

 

§ 3º O Prefeito Municipal autorizará irrevogavelmente o Banco do Estado do Espírito Santo S.A, ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a contabilizar o débito da conta do Município, em que forem creditados as parcelas da quota do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a que se refere o caput deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que alude o artigo 2º supra, caso haja atraso do pagamento nas datas previstas.

 

Art. 4º As despesas vencíveis dentro do corrente exercício serão acobertadas com recursos orçamentários próprios e os advindos do financiamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de agosto de 1981.

 

Agnel Januário de Souza.

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.