LEI Nº 414, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Eleva Percentual Relativo à Cobrança da Taxa de Iluminação Pública Para o Exercício de 1982.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Parágrafo único da Lei nº 382, de 15 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 26,21% (vinte e seis vírgula vinte e um porcento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a 31 de dezembro de 1981.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 1981.

 

Agnel Januário de Souza

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.