LEI Nº 415, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Reajusta Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Com base no decreto nº 86.514, de 29 de outubro de 1981, publicado no D.O.U. em 30/10/81, fica reajustado em 40,90% (quarenta vírgula noventa porcento) os vencimentos e salários de todos os funcionários e servidores Municipais de Mantenópolis.

 

Parágrafo Único. Os funcionários e servidores enquadrados no padrão "B" da Lei 377, de 22 de junho de 1978, perceberão o salário mínimo regional, da ordem de Cr$ 11.928,00 (onze mil novecentos e vinte e oito cruzeiros) mensais.

 

Art. 2º Para efeito de remuneração a função de Chefe do setor de Pessoal da Prefeitura Municipal fica enquadrado no padrão "D" da Lei nº 377, de 22 de junho de 1978.

 

Art. 3º Quando o vencimento ou salário reajustados não derem divisão exata para o cálculo do salário-hora, o resultado da divisão será acrescido para o primeiro centavo seguinte, para eliminar a fração.

 

Art. 4º As despesas advindas em função da presente Lei, correrão por conta dos recursos autorizados pelo artigo 41 e seus itens da Lei 4.320 de 17/03/1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1981.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 1981.

 

Agnel Januário de Souza.

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.