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LEI Nº 418, DE 24 DE MAIO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de todos os impostos Municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem porcento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos balanços mensais referente a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º, serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 1982.

 

Agnel Januário de Souza.

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.