
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar pequenos serviços de nivelamento de terreiros e áreas destinadas a construção de casas e currais em propriedades rurais do Município, desde que importem escavações e que não ultrapassem as (3) três horas de serviços.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo, ainda, autorizado a executar com veículos da Municipalidade, pequenos carretos de mudanças ou materiais, bem como pequenos trabalhos com a retroescavadeira, no atendimento de pessoas comprovadamente pobres.
Parágrafo Único. Pelos serviços prestados pela Municipalidade, de conformidade com os artigos anteriores, não caberá aos proprietários ou beneficiados por estes, nenhum ônus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.