LEI Nº 435, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Parágrafo 2º do artigo 117 da Lei 231, de 28 de junho de 1972 (Estatuto dos funcionários públicos do Município de Mantenópolis), passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º As férias não gozadas até 31 de dezembro de 1983, poderão ser a requerimento do interessado, constada em dobro para efeito de aposentadoria."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 1983.

 

Atílio Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.