
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os servidores de competência do Município serão atendidos por funcionários ocupante de cargos públicos e por servidores contratados de acordo com as normas das consolidações das Leis do trabalho (CLT)
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Cargo Público - O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento correspondente;
II - Cargo em Comissão- O que só admite provimento e caráter provisório, a ser preenchido por ocupante da confiança do Prefeito;
III - Cargo Efetivo- É destinado a ser preenchido por um titular em caráter permanente;
IV - Funcionário- A pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, com denominação própria, pago pelo cofre Municipal;
V - Quadro- O conjunto de todos os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo.
Art. 3º Ficam transformados nos cargos efetivos discriminados na "Situação Nova", com as correspondentes faixas de símbolos de vencimentos, os cargos efetivos discriminados na "Situação Antiga" constante do Anexo 01.
Art. 4º Ficam criados os cargos efetivos discriminados na Situação Nova, cujo nº exceder ou não constar da situação antiga do Anexo 01
Art. 5º O regime jurídico dos funcionários mencionados neste quadro de pessoal é o estatutário, disposto no Estatuto dos funcionários públicos do Município de Mantenópolis.
Parágrafo Único. Enquanto não forem realizados concursos para provimento dos cargos, os servidores serão contratados pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Os cargos deste quadro de pessoal quanto a forma de provimento é classificada em:
I - Cargos de provimento em comissão;
II - Cargos de provimento efetivo.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º Os cargos em provimento em comissão de recrutamento amplo serão providos mediante livre escolha do Prefeito entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e entre titulares de cargos efetivos na Prefeitura.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado serão providos mediante livre escolha do Prefeito entre os titulares de cargos efetivos da Prefeitura.
§ 3º Cessado o exercício do cargo em comissão de recrutamento amplo ou limitado, o funcionário ocupante do cargo efetivo reassume o cargo de que é titular sem direito a qualquer vantagem do comissionamento, ressalvado o disposto no artigo 09 desta Lei e seu parágrafo único.
Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão são as estabelecidas na Lei de Organizações Administrativas da Prefeitura e as especificadas no respectivo Regimento Interno.
Art. 9º Ao funcionário público ocupante do cargo de provimento em comissão que, após 05 (cinco) anos de exercício, consecutivos ou não, dele for afastado sem ser a pedido, ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo comissionado.
Parágrafo Único. Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos, e forem vencimentos diferentes, fará o funcionário direito de estabilizar-se no de maior vencimento, desde que o tenha exercido por 03 (três) anos consecutivos.
Art. 10 Os cargos de provimento efetivos transformados e criados por esta Lei, discriminados na "Situação Nova" do Anexo 01 serão providos mediante os seguintes critérios:
I - Por enquadramento dos atuais funcionários titulares de cargos efetivos na Prefeitura;
II - Por nomeação, procedida de concurso público de provas ou de provas de títulos no caso de cargos vagos ou quando vierem a vagar.
Art. 11 Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos bem como as atribuições dos seus respectivos ocupante constam do Anexo 06.
Art. 12 Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo 02.
Art. 13 O vencimento e a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 14 A cada cargo em comissão correspondente um símbolo de vencimento em ordem decrescente de valor, consoante o disposto no Anexo 05.
Art. 15 O funcionário titular do cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento.
Art. 16 O Anexo 03 contém os vencimentos correspondente a cada símbolo dos cargos de provimento efetivo.
Art. 17 Qualquer medida que vise a majoração de vencimento abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos especificados neste quadro de pessoal, sendo o percentual de aumento para todos os funcionários Municipais.
Art. 18 O enquadramento dos atuais funcionários efetivos da Prefeitura, far-se-á nos cargos efetivos discriminados na "Situação Nova" do Anexo 01.
Art. 19 O enquadramento será feito no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 20 O funcionário poderá solicitar do Prefeito Municipal, reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21 Para efeito, exclusivo do enquadramento de que trata esta lei, os atuais funcionários efetivos ficam dispensados dos requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo.
Art. 22 Os valores dos símbolos de vencimentos dos funcionários do Poder Executivo, passam a ser a partir de 1º de novembro do corrente ano, os indicados nos anexos 03 e 05 integrantes desta lei.
Art. 23 Para os efeitos desta lei, lotação é o número de cargos e funcionários necessário ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura.
Art. 24 O Prefeito, mediante decreto, fixará a lotação dos funcionários da Prefeitura, tendo em vista as reais necessidades de cada órgão.
Art. 25 O Diretor de Departamento de Administração anualmente, em coordenação com os titulares dos demais órgãos promoverá estudos de lotação pessoal de todas as unidades administrativas, em fase dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Baseados nas conclusões do estudo feito, o Diretor do Departamento de Administração própria ao Prefeito as modificações na lotação de cada unidade administrativa, objetivando o melhor aproveitamento do pessoal e, quando for o caso, surgirá o provimento de cargos vagos existentes ou, a criação de novos cargos, considerados indispensáveis às atividades administrativas.
§ 2º Toda proposta de criação de novos cargos será feita mediante projeto de lei acompanhado das respectivas atribuições dos requisitos mínimos para o seu provimento do órgão onde lotado e a disponibilidade orçamentária dos cofres públicos Municipais.
§ 3º As atribuições do Diretor de Departamento de Administração aqui prevista, serão exercidas pelo atual secretário até disposições em contrário.
Art. 26 Cada titular de órgão, com base nas atividades programadas, efetuará a movimentação interna do pessoal nele lotado.
Art. 27 Fica institucionalizada como atividade permanente na Prefeitura, o treinamento de funcionários, tendo como objetivo:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;
II - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III - Integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
Art. 28 Compete ao Departamento de Administração em coordenação com os demais órgãos, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão planejados e elaborados, anualmente, a tempo de prover, na proposta orçamentária os recursos indispensáveis a sua implantação.
Art. 29 O treinamento será de dois tipos:
I - De integração- que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do funcionário aos ambientes de trabalho;
II - De formação- que se oriente no sentido de ministrar aos funcionários, técnicas e elementos gerais de instrução necessário ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e prepará-los para a execução de trabalhos e tarefas mais complexas, com vistas à progressão.
Art. 30 O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando os recursos humanos locais;
II - Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
III - Mediante o encaminhamento de funcionários a organização especializadas, sediada ou não no Município.
Art. 31 Os titulares dos órgãos e das unidades administrativas participarão dos programas de treinamento de acordo com o seguinte:
I - Identificando as áreas carentes de treinamento no âmbito dos respectivos órgãos e unidades e propondo as medidas necessárias;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;
III - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 32 Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada titular desenvolverá atividades de treinamento com seus subordinados mediante:
I - Reunião para discussão de assuntos de serviços;
II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos as trabalho;
III - Divulgações de modificações introduzidas na organização dos serviços Municipais;
IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão.
Art. 33 As gratificações de funções anteriormente existentes ficam absolvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados nos anexos que acompanham esta lei.
Art. 34 Os cargos de regentes de ensino e eletricista integrantes do Anexo 01 e 02, serão automaticamente extintos com a vacância.
Art. 35 A criação de novos cargos a partir da vigência desta lei, obedecerá aos princípios nela contidos.
Art. 36 Cabe ao Departamento de Administração promover o enquadramento dos funcionários da Prefeitura de conformidade com o disposto nesta lei, bem como fazer as respectivas anotações nos registros financeiros e funcionais.
Art. 37 Incube ainda, ao Departamento de Administração sob pena de responsabilidade imediata de seu titular, zelar para que se observe, em cada caso, os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos.
Art. 38 Para a realização dos concursos públicos mencionados nesta lei, será obedecido o regulamento de concurso elaborado pelo departamento de administração, especialmente para este fim.
Art. 39 Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir uma comissão Municipal de concurso, composta de, no mínimo 03 (três) pessoas de reconhecidas idoneidades profissional.
Parágrafo Único. A comissão de que se trata este artigo, ficará automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para qual foi constituída.
Art. 40 Ficam aprovados e passam a fazer parte desta lei, os anexos 01,02,03,04,05 e 06.
Art. 41 Ficam extintos os cargos e funções gratificadas e existentes na Prefeitura que não constarem deste quadro de pessoal.
Art. 42 Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito suplementar de quantia necessária para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por decreto os quesitos mínimos para provimento dos cargos bem como, descrever suas atribuições.
Art. 44 Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de novembro do corrente ano, especialmente as contidas nas Leis Municipais 377/78 e 385/79.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (ART. 3º) |
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|
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
Nº DE CARGOS |
DEMONSTRAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CARGOS CRIADOS |
SÍMBOLO |
|
01
01
01
-
10
11
02
01
- |
Contador
Tesoureiro
Aux. Contabilidade
-
Fiscal
Servente
Cantoneiro
Prof. Primário |
01 Tec. Contabilidade
01 Tesoureiro
01 Aux. Contabilidade I
01 Aux. Contabilidade II
10 Ag. Fisc. e Arrecadação
01 Eletricista
12 Auxiliar de Serviços
01 Regente de Ensino
06 Escriturário |
-
-
-
01
-
-
-
-
06 |
V-VI
V-VI
V-IV
V-V
V-III
V-III
V-I
V-I
V-III |
|
01 - Contínuo |
|
01 - Carroceiro |
|
01 - Jardineiro |
|
01 - Auxiliar de Secretaria |
|
01 - Enc. Emissão de Carteira |
|
01 - Aux. Bibliotecário |
|
01 - Sec. JSM |
|
== - Fiscal Arrecadador |
|
01 - Enc. UMC |
|
01- Motorista |
|
01 - Enc. de Turma |
|
01 - Patrolista |
|
01 - Chefe do Setor de Educação |
|
Nº DE CARGOS
06
01
01
01
09
01
01
01
12 |
DISCRIMINAÇÃO
ESCRITURÁRIO
AUX. DE CONTABILIDADE II
TESOUREIRO
AUX. DE CONTABILIDADE I
AG. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ELETRICISTA
REGENTE DE ENSINO
TEC. EM CONTABILIDADE
AUX. DE SERVIÇOS |
TAXA DE SÍMBOLO
V-III
V-V
V-VI
V-IV
V-III
V-III
V-I
V-VI
V-I |
|
SÍMBOLO |
VALOR |
|
V-I
V-II
V-III
V-IV
V-V
V-VI |
167.000
179.000
250.000
334.000
378.000
498.000 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
|
01
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01 |
Assessor de Planej. e coordenação
Secretário de Administração
Diretor de Departamento
Almoxarife
Chefe de Serviços
Secretário da JSM
Encarregado da Alimentação Esc.
Encarregado da UMC
Encarregado da EMESPE
Encarregado de Turma
Chefe do Projeto Ciata
Chefe do Setor Pessoal e Mat.
Chefe de Ensino Municipal |
C-VIII
C-V
C-VI
C-II
C-IV
C-III
C-II
C-II
C-II
C-III
C-III
C-III
C-IV |
AMPLO
AMPLO
AMPLO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
LIMITADO
AMPLO |
|
SÍMBOLO |
VALOR Cr$ |
|
C-I
C-II
C-III
C-IV
C-V
C-VI
C-VII |
275.000
302.000
350.000
433.000
500.000
680.000
850.000 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SALÁRIO |
|
06
03
03
01
26
70
06
02
01 |
Motorista
Operador de Máquinas
Aux. De Operador de Máquinas
Servente Contínuo
Serventes Escolar
Operários Mensalistas
Pedreiros
Carpinteiros
Engenheiro Civil |
261.000
411.000
167.000
167.000
167.000
167.000
261.000
261.000
334.000 |