LEI Nº 456, DE 02 DE ABRIL DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconstruir os imóveis destruídos pelas cheias do mês de janeiro, na cidade e vilas deste Município, pertencente à família de baixa renda.

 

Parágrafo Único. A despesa decorrente da execução do artigo primeiro correrá a conta 3130- Serviço de terceiro e encargos de departamento de Saúde e assistência social, não podendo ultrapassar o limite de até Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1985.

 

Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 1985.

 

Atílio Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.