LEI Nº 464, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Concede Aumento de Vencimento e Salários aos Funcionários Municipais e Dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovada a nova tabela de vencimentos e salários do pessoal do Poder Executivo, conforme quadro Anexo que faz parte integrante da presente lei, a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 2º Fica concedido um reajuste de 70,30% (setenta virgula trinta porcento), para os pensionistas inativos do município, a partir de 1º de novembro de 1985, arredondando para maior as frações de 10,00 (dez cruzeiros).

 

Art. 3º Fica autorizado a abertura de crédito adicional suplementar, às dotações orçamentárias próprias até o limite de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), para atendimento às disposições dos artigos 1º e 2º da presente lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 1º de Novembro do 1985.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 1985.

 

Atílio Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.