
Vide Lei nº 610/1993, que revoga a Estrutura Administrativa
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico- territorial, econômico- social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Orçamento plurianual de investimento (§ único, art. 60, Constituição do Brasil, art. 23, Lei Federal nº 4.320/64);
II - Programa anual de trabalho (Art. 26, Lei Federal nº 4.320/64);
III - Orçamento programa Art. 27, Lei Federal nº 4.320/64 e,
IV - Programação financeira anual da despesa.
Art. 3º As atividades de administração municipal e especialmente a execução de planos e programas do Governo, serão de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação e o controle das atividades de administração do município serão exercidos em todos os níveis, mediante atuação das chefias departamentais e responsáveis pelas áreas de trabalhos e da realização sistemática de reuniões.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal exercerá as atividades de planejamento, coordenação e análise, em articulação com os órgãos municipais, na elaboração da proposta orçamentária, do orçamento plurianual de investimento e da programação financeira anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas da administração municipal.
Art. 6º A prefeitura recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.
Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata.
Art. 8º A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político- administrativa do município, através da articulação com os órgãos e entidades coletivos existentes.
Art. 9º A prefeitura municipal de Mantenópolis procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro se pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores municipais e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequadas e a ascensão sistemática superiores.
Art. 10 Na elaboração e execução de seus programas, a prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 11 A estrutura administrativa da prefeitura municipal de Mantenópolis, constitui-se dos seguintes órgãos:
I- Órgão de administração geral;
- Divisão de administração;
- Departamento de finanças.
II- Órgão de administração específicas:
- Divisão de educação e cultura;
- Departamento de saúde e assistência social;
- Departamento de obras e serviços urbanos.
Parágrafo Único. A apresentação gráfica da estrutura administrativa da prefeitura municipal de Mantenópolis é constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 12 A divisão de administração é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:
I - Pessoal, compreendendo:
a) recrutamento, seleção e treinamento dos servidores;
b) fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores
c) elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos sociais;
d) elaboração de cálculos para concessão de direitos e vantagens;
e) preparação da documentação necessária para admissões, demissões e concessões de férias;
f) execução de todos os registros em carteira profissional;
g) execução dos lançamentos em fichas funcionais e financeiras de todos os servidores municipais, bem como os cálculos para concessão de direitos e vantagens;
h) organização e manutenção de arquivos de pessoal;
i) execução de outras atividades correlatas.
II - Expediente, protocolo e arquivo, compreendendo:
a) execução de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos;
b) o recebimento, o carimbo, a numeração, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na prefeitura;
c) o registro, em livro próprio, da tramitação de todos os processos, documentos, papeis, petições e outros e, consequentemente, em ficha própria, o encaminhamento dos mesmos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos diferentes órgãos da prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
f) o recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos setores interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando os conteúdos dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento e controlando o empréstimo de documentos;
h) a incineração de papéis, jornais, livros e/ou outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente;
i) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios;
j) a execução de outras atividades correlatas.
III - Material e patrimônio, compreendendo:
a) a organização e a atualização do cadastro de fornecedores;
b) a realização de coletas de preços e licitação, o julgamento de propostas de vendas, visando à aquisição de materiais e equipamentos;
c) aquisição de materiais e equipamentos para a prefeitura;
d) controle dos prazos de entregas das mercadorias, providenciando as cobranças, quando for o caso;
e) a elaboração de previsão de compras. Tendo em vista atender necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;
f) a fiscalização quanto da entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados, controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
g) o recebimento e conferência dos materiais adquiridos e o encaminhamento das notas fiscais e faturas ao departamento de finanças;
h) a guarda, conservação, classificação e registro dos materiais;
i) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da prefeitura;
j) a organização e controle de fichário sobre a movimentação de estoque- entrada e saída de materiais mantendo atualizado;
l) o tombamento e cadastramento dos bens patrimoniais da prefeitura;
m) a articulação com o departamento de finanças para o efeito de registro do material permanente;
n) providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da prefeitura;
o) a promoção da conservação dos bens patrimoniais da prefeitura;
p) a realização, anualmente ou em épocas pré-determinadas, de inventário físico e financeiro, encaminhando-os aos setores afins;
q) a execução de outras atividades correlatas.
IV - Serviços gerais, compreendendo:
a) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas da prefeitura;
b) providências quanto à abertura e fechamento do edifício sede nos dias e horas regulamentares;
c) a promoção de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da prefeitura e da vigilância diurna e noturna;
d) providências quanto à ligações de luzes e aparelhos elétricos, desligando-os ao final de cada expediente;
e) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito;
f) a execução dos serviços de copa e cozinha;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 13 O departamento de finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:
I- Contabilidade, compreendendo:
a) participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e da programação financeira anual da despesa;
b) o controle do orçamento para efeito de reforço e anulação de verba, quando for o caso;
c) o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo mensalmente os extratos de contas correntes;
d) execução de todas as fases dos empenhos e dos lançamentos relativos à as operações contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa dos balancetes mensais ao tribunal de contas do Estado, para análise;
g) a preparação de documentos para a prestação de contas;
h) a informação em todos os processos, qualificando as despesas;
i) a análise das falhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
j) a conferência de todos os processos de pagamento na fase final;
l) a emissão de ordem de pagamento;
m) o controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
n) a execução de outras atividades correlatas.
II- Tesouraria, compreendendo:
a) o recebimento das importâncias devidas à prefeitura, provenientes de impostos e taxas ou a qualquer títulos;
b) o suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração municipal, à vista de documentos processados e com devida autorização do prefeito;
c) a execução do pagamento das despesas, desde que devidamente processados e autorizados;
d) a guarda e a conservação dos valores da prefeitura, devolvendo-os quando autorizados;
e) a emissão e a assinatura de cheques juntamente com o prefeito, assim como a aquisição de talonário;
f) a contactação com estabelecimento bancários para assuntos de competência do departamento;
g) a escrituração do livro caixa e a preparação do boletim de movimento financeiro diário;
h) a promoção do recolhimento das contribuições para as instalações previdenciais;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III- Tributação, compreendendo:
a) a organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de tributos municipais;
b) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria e demais rendas municipais, bem como a baixa, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
c) a preparação e emissão de alvarás de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;
d) a inscrição em dívida ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débitos com a prefeitura;
e) a execução da cobrança amigável da dívida ativa, através de correspondência;
f) a tomada de providências com vistas à cobrança judicial de dívida ativa;
g) a preparação e fornecimento de certidões negativas referentes às atividades comerciais, industriais e profissionais liberais;
h) a fiscalização quanto ao cumprimento do código tributário municipal, lavrando conforme o caso, notificação, imitação e auto de infração quando ocorrer o descumprimento do mesmo;
i) o estudo e parecer em processos sobre a situação fiscal dos contribuintes;
j) a instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o município;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 A divisão de educação e cultura é um órgão diferente ligado ao chefe do Poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, orientação, supervisão e controle do sistema educacional do município, e, especificamente:
a) a elaboração, execução e o acompanhamento do plano municipal de educação;
b) o controle das atividades relativas à orientação pedagógica, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
c) a organização e direção de reuniões de caráter pedagógico, bem como a participação nos conselhos de classes;
d) a promoção do entrosamento com órgãos Estaduais e Federais de educação, afim de obter orientação e material didático para as escolas municipais;
e) a obediência aos programas de ensino, apurando problemas e aplicando medidas, assim como o controle de freqüência dos professores e alunos e o recebimento dos boletins mensais;
f) a expedição de certificados de conclusão de cursos;
g) a promoção do apoio social e psicológico ao aluno carente, tomando providência para a elaboração de programas de cooperação, envolvendo a comunidade, os pais de alunos e as escolas, visando ao acompanhamento do desenvolvimento escolar;
h) a execução do programa de merenda escolar da rede municipal de ensino;
i) a preparação de reuniões e cursos para professores, visando ao aperfeiçoamento das técnicas educacionais;
j) a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
l) a Organização, o controle e a atualização de um arquivo contendo todas as informações necessárias sobre os alunos da rede municipal de ensino;
m) a proposição para contratação de professores, construção de escolas e compras de material escolar, observados os limites das dotações orçamentárias;
n) a elaboração e execução de programas desportivos do recreativo, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, inclusive apontando as entidades desportivas existentes no município;
o) a proposição para a criação de área de lazer e centro comunitários para a promoção de atividades do esporte, cultura e outros;
p) a promoção de todo o tipo de campanhas educacionais de interesse municipal, estadual, nacional e atividades folclóricas e festas cívicas;
q) a conservação, manutenção e recuperação dos prédios, móveis e equipamentos escolares, e outros pertencentes ou correlato à área de educação municipal, em articulação com o departamento de obras e serviços urbanos;
r) execução de outras atividades correlatas.
Art. 15 Fica ligado ao departamento de educação e cultura, a biblioteca municipal, com as seguintes atribuições:
a) a aquisição, registro, catalogação, classificação, guarda, conservação, restauração e empréstimo de livros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem como documentação relativas ao município e quaisquer outras publicações;
b) a organização, controle e atualização de fichário de leitores, catálogos, livros periódicos, e outros no registro diário dos serviços prestados aos usuários;
c) a execução de atividades administrativas para a biblioteca, como contatos com editoras, livrarias e instituições especializadas;
d) o intercâmbio de informações com outras bibliotecas;
e) o controle das dotações destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;
f) a pesquisa de necessidades dos colégios e da população em geral, para efeito de planejamento do acervo da biblioteca;
g) execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 O departamento de saúde e assistência social é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das seguintes atividades:
I - Saúde, compreendendo:
a) a prestação de assistência médica-odontológica e farmacêutica preventiva, prioritariamente às pessoas mais carentes e aos alunos das unidades municipais;
b) a promoção do combate às grandes endemias, porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos da saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicação;
c) a participação em todas as atividades de controle de epidemias das campanhas de vacinação, em colaboração com órgão de saúde estadual e federal;
d) a elaboração e execução de programas da educação sanitárias nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
e) a inspeção dos reservatórios de água potável a ser distribuída no município, e sua conseqüente denúncia em caso de perigo, para a saúde da população;
f) a promoção periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessário ao funcionamento desta departamento;
g) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
h) a promoção de programas que visam à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade;
i) a participação conjunta com o órgão de obras e urbanismo na elaboração do código de postura do município;
j) o auxílio em programas de imunização de animais domésticos, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
l) a execução de outra atividades correlatas.
II - Assistência Social, compreendendo:
a) a articulação permanente com todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis a implantação das atividades de saúde e de assistência social;
b) a provação da assistência social a menores carentes, aos idosos, necessitados e desvalidos, visando assegurar-lhes condições necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
c) a promoção de levantamentos sócio-econômicos, objetivando o planejamento habitacional nas comunidades;
d) promoção de estudos e programas que visem a educação de excepcionais, de deficientes físicos, bem como a sua readaptação social;
e) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
f) o encaminhamento de pessoas doentes para atendimento em outros centros de saúde fora do município, verificando a insuficiência de recursos locais;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 17 O departamento de obras e serviços urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à construção, conservação e fiscalização de obras, transporte, oficina mecânica, carpintaria, aplicação do código de obras e de postura municipal, a elaboração e manutenção do cadastro imobiliário municipal, a produção e o controle de artefatos de cimento e da extração de pedras.
Art. 18 O departamento de obras e serviços urbanos é constituído das seguintes áreas:
I - Obras;
II - Serviços;
III - Fabricação de artefatos de cimento.
Art. 19 As atividades da área de obras são as seguintes:
a) o cumprimento do código de obras do município, procedendo a fiscalização, embargo e autuação de obras que o contrariem;
b) a elaboração de estudos e projetos municipais, bem como os respectivos orçamentos;
c) a construção, ampliação, reforma, conservação dos prédios municipais, logradouros públicos, cemitérios, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial e abrigos para passageiros e outros;
d) a preparação dos processos de licitação para a contratação de serviços de terceiros;
e) a execução e fiscalização das obras a cargo da prefeitura;
f) a contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas, procedendo a fiscalização quanto a obediência às clausulas contratuais;
g) a aprovação de plantas e projetos de obras particulares, expedindo licença para execução;
h) a promoção da inspeção de construções particulares concluídas para emissão de "habite-se" e certidão detalhada;
i) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamentos, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
j) a abertura e pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
l) a construção e conservação de estradas vicinais, pontes, bueiros e mata-burros no município;
m) a coordenação dos serviços de mecânica e carpintaria;
n) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição e entrega dos mesmos para a execução das obras;
o) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição, guarda e controle de veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura, em articulação com o departamento de administração;
p) a atualização do cadastro imobiliário municipal;
q) a atualização da planta do sistema viário do município;
r) a concessão de licença para o exercício das atividades de comércio e gêneros alimentícios e refrigerantes em via pública;
s) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
t) a tomada de providências para a orientação e a aplicação da cota de fundo rodoviário nacional e das receitas e dotações municipais destinados ao órgão;
u) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da área de serviços urbanos são as seguintes:
a) a aplicação do código de postura do município;
b) a elaboração e atualização das plantas da zona urbana, controlando a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas;
c) a execução dos serviços de capina, roçagem, coleta de lixo e lavagem de logradouros públicos;
d) a execução de serviços relativos a iluminação pública;
e) a execução dos serviços de limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;
f) a administração de mercados, feiras, matadouros e cemitérios;
g) a promoção e manutenção de um programa de arborização do município, bem como a preservação de parques e jardins;
h) o combate às pragas vegetais e animais nos parques e áreas jardinadas;
i) a orientação e fiscalização em articulação com o departamento de saúde e assistência social, do comércio de produtos alimentícios em estabelecimentos e vias públicas, do comércio ambulante e da criação de animais nos quintais;
j) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público quanto ao depósito de lixo em lugares inadequados;
l) a promoção de orientação e fiscalização quanto aos divertimentos públicos em geral;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 A área de fabricação de artefatos de cimento é constituída das seguintes atividades:
a) a perfuração, aplicação de cargos de explosivos para a extração de pedras;
b) a preparação de pedras para a construção de alicerces, muro de arrimo, meio-fio e paralelepípidos;
c) a tomada de providências para a aquisição de matéria prima para fabricação de artefatos de cimento;
d) a fragmentação de pedras para a britagem;
e) a execução dos trabalhos da fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
f) a estocagem, distribuição e controle dos produtos fabricados;
g) a elaboração do cálculo das necessidades de materiais para a área, providenciando a requisição dos mesmos;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 22 São responsabilidades dos chefes de departamento, as atividades constantes dos artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, respectivamente, e especificamente:
I - Assessorar o prefeito na elaboração do seu plano de governo;
II - Cumprir e fazer cumprir legislação, instruções e normas internas da prefeitura;
III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao departamento, respondendo por todos os encargos de a ele pertinentes;
IV - Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre as que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar ao prefeito, no término de cada exercício financeiro, relatórios sobre todas as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica dos seu desempenho funcional;
VII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de nações e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
VIII - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo departamento, visando à melhoria de desempenho;
IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado na unidade que dirige;
X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da prefeitura;
XI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com entidades, de interesse de sua área de atuação;
§ 1º Cabe, especificamente ao Chefe do Departamento de Administração, as atividades de assistência imediata ao prefeito, quanto à preparação de mensagens, atos, agendas, correspondências e outras atividades de gabinete.
§ 2º Cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento de finanças, elaborar a proposta orçamentária da prefeitura, consolidando-a com a participação das demais chefias.
Art. 23 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídos nesta lei as atividades constantes dos artigos 19, 20 e 21, respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativos à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos sobre os assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Apresentar relatórios e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área, encaminhando-os mensalmente ao Chefe de Departamento;
Parágrafo Único. Cabe, especificamente, ao encarregado da área de obras levantar mensalmente, por órgão, o quadro demonstrativo por veículo e máquina, referente a gastos de peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes utilizados, para apreciação dos chefes do departamento de obras e de divisão de administração.
Art. 24 Ficam criados aos cargos de provimentos em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referências e distribuição conforme Anexo II e III.
Art. 25 As funções de Confiança criadas nesta lei, serão instituídas por ato do prefeito para atender os encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstos neste documento.
Art. 26 As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do responsável por área
Art. 27 As nomeações para os cargos de chefia a as designações para as funções de confiança, obedecerão os seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao prefeito e instituídos no artigo 11 desta lei, são de livre nomeação do prefeito;
II - Os responsáveis pelas áreas de trabalho serão nomeados pelo prefeito por indicação do chefe do órgão correspondente;
§ 1º Somente serão designados para o exercício de função de confiança, servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
§ 2º O valor total percebido pelo ocupante da função de confiança não poderá ultrapassar 80% (oitenta porcento) do valor correspondente a vencimento do chefe do departamento, excluídos as vantagens pessoais.
Art. 28 O ocupante do cargo em comissão poderá optar por receber, mensalmente, o vencimento ou salário do seu cargo independente do regime jurídico mais uma gratificação correspondente a 40% (quarenta porcento) do valor do cargo em comissão ou por receber integralmente e somente o valor estipulado para o cargo em comissão.
Art. 29 Conservadas as diretrizes principais, fundamentais, fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, os atos necessários à complementação da organização administrativa da prefeitura.
Art. 30 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na prefeitura municipal de Mantenópolis.
§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citados neste artigo deverá ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do prefeito, que disciplinam a nova estrutura administrativa da prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser procedidos da realização de seminários, objetivando das ciências aos responsáveis pelas respectivas áreas de trabalho com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades referentes aos órgãos da nova estrutura.
Art. 31 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações as orçamentárias necessárias à implantação da presente lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Gabinete do Prefeito, 22 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REFER. |
VALOR CR$ 1.00 |
DISTRIBUIÇÃO |
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CHEFE DE DEPARTAMENTO
CHEFE DE DIVISÃO |
03
02 |
CC-1
CC-2 |
1.700,00
1.100,00 |
UM EM CADA DEPARTAMENTO
UM EM CADA DIVISÃO |
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT |
REFER. |
VALOR CR$ 1.00 |
DISTRIBUIÇÃO |
|
ENCARREGADO DE ÁREA |
03 |
FC-1 |
130.000 |
UM EM CADA ÁREA |