
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido o
horário de funcionamento do comércio e da industria do município de
Mantenópolis, a seguir:
a) de Segunda a Sexta-feira: de 07:00h até 18:00h
b) aos Sábados: de 07:00h até 12:00h
§ 1º Aos Domingo s e
feriados nacional, estadual e municipal não haverá atividades sob pena na forma
das leis em vigor.
§ 2º As alterações no
horário de funcionamento do comércio e da indústria, prevista nesta lei, serão
aplicadas apenas na sede do município, diante das peculiaridades locais das
vilas e do Povoado de São José.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de Setembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.