
LEI
Nº 479, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS
CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º O transporte de passageiros, em
veículos automóveis e utilitários de aluguel no município de Mantenópolis,
constitui serviços de utilidade pública, que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa outorga da prefeitura através de termo de permissão
e alvará de licença.
Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esses
tipos de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O serviço de transporte de
passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados taxis, será
explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo.
Art. 3º Os taxis em serviços no
município somente poderão ser dirigidos por motorista devidamente inscritos no
cadastro municipal de condutores de taxis, possuidores de carteira profissional
expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no
Instituto Nacional de Previdência social (INPS).
Art. 4º Caberá ao órgão competente da
prefeitura a elaboração de estudos sobre tarifas observadas a competência
Federal sabre a matéria, e pontos de estacionamentos, contendo normas diretivas
para a regulamentação desta lei e exploração dos serviços de transporte de
passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel,
submetendo-os à aprovação do Prefeito, ficando este órgão encarregado da
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos
ou decretos.
Art. 5º À pessoas
física motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de
transporte de passageiros por taxis, será outorgado o termo de permissão
documento pelo qual a prefeitura, na qualidade de Poder permissor, autoriza a
exploração desse serviço.
§ 1º A pessoa física para obter a outorga do termo
de permissão, deverá satisfazer as exigências desta lei e regulamento.
§ 2º O termo de permissão será intransferível, salvo
nos casos previstos nesta lei e em regulamento e pode ser revogado ou
modificado a qualquer tempo pelo município, mediante estudo e proposta do órgão
competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.
§ 3º A revogação do termo de permissão, por parte do
município, poderá correr a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão
competente, originada em inquérito onde se configure a infração do
permissionário às normas e regulamentos em vigor.
§ 4º Fica autorizado a outorga do termo de permissão
e alvará de licença a motorista autônomos para, em conjunto, como co-proprietários, explorarem um único veículo.
Art. 6º Será permitida a transferência
do termo de permissão outorgado a pessoas físicas, motoristas profissionais
autônomos, quando correr reunião de vários motoristas autônomos, já
permissionários, para constituição da sociedade.
Art. 7º Ao permissionário autônomo que
efetiva a transferência do termo de permissão, é vedado a outorga de nova
permissão.
Art. 8º Os veículos, a serem utilizados
no serviço definido nesta lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro)
portas, das categorias automóvel e utilitário, encontrem-se em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de
vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação.
§ 1º Os veículos, de categorias automóvel dotados
de 2 (duas) portas não poderão, em qualquer hipótese excederem a 50% (cinquenta
porcento) do total de taxis em circulação do município.
§ 2º Quando o número de veículos da categoria
automóvel dotados de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no
parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se
obtenha a proporcionalidade.
§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente
artigo deverá ser renovado após 06 (seis) meses de sua realização e assim
sucessivamente considerando esse mesmo espaço de tempo.
§ 4º A Prefeitura expedirá documento hábil relativo
às vistorias o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art. 9º Além de outras condições e serem
estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I - Taxímetro ou
aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade
competente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local visível as passageiro);
II - Caixa
externa luminosa com a placa "taxi", sobre o teto;
III - Dispositivo
que indique a situação "livre" ou "em atendimento";
IV - Cartão
de identificação do proprietário e do condutor, colocado na parte interna do
veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:
a) número de placa e ano de fabricação do veículo;
b) nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada
pela autoridade competente, número de sua carteira de habilitação e bem como de
sua matrícula no cadastro municipal de condutores de taxis.
Art. 10º Ficam isentos da taxa de
publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela prefeitura,
forem gravados obrigatoriamente nos taxis, para efeito de característica,
especial de identificação.
Art. 11 Ao veículo pertencente a
motorista profissional autônomo, será concedido o "Alvará de
Licença", atendidos os dispositivos regulamentares sujeitos ao pagamento
anual dos tributos municipais, transferível somente em casos previstos nesta
lei e regulamento respectivo.
Parágrafo Único. Ao motorista profissional
autônomo, somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua
propriedade.
Art. 12 Os já permissionários terão
mantida a situação atual de localização.
Art. 13 Os novos pontos de
estacionamento serão fixados pela prefeitura, tendo em vista o interesse
público, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem
como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º Quando da outorga do termo de permissão e da
concessão de Alvará de licença, sempre que possível, dar-se-á preferência aos
motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de
estacionamento dos bairros ou distritos onde residem.
§ 2º O órgão competente regulamentará a respeito dos
taxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados
nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo ainda, ouvindo o
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se for o caso, firmar convênio com
municípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos
licenciados no município.
§ 3º o Prefeito Municipal, através de Decreto,
poderá estabelecer "Pontos Livres", bem como baixar sua
regulamentação de acordo com as necessidades locais.
Art. 14 Para estacionamento em
determinados pontos, considerados locais de interesse turístico, poderão,
ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidos condições especiais,
principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras
características relativas ao veículos.
Art. 15 As categorias dos pontos de
estacionamento serão estabelecidas no regulamento.
Art. 16 A Prefeitura fixará, através de
Decreto, anualmente, o número de taxis em circulação na área do município,
tendo em vista as necessidades e interesse do público, dependendo deste a
ampliação do seu número.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo
Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, mediante estudo efetuado
pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas Federais vigentes.
Art. 18 Para efeito de fixação de
tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla
fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das
disposições desta lei e regulamentos da matéria.
Art. 19 a Prefeitura Municipal através
do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e
seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento moral, social e
funcional de cada um.
Art. 20 O Poder Executivo, por Decreto,
em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos
demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções
gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - Advertência
Oral;
II - Advertência
Escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão
ou cassação do Registro de Condutores;
V - Suspensão ou
cassação do Alvará de Licença;
VI - Suspensão
ou cassação do Termo de Permissão;
VII - Impedimento
para Prestação de Serviços.
§ 1º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias
de recursos, quanto à aplicação penalidades prescritas no presente artigo.
Art. 21 A Prefeitura ou seu órgão
competente, constando a ineficiência dos serviços de taxis em razão dos
permissionários exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassará
imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.
Art. 22 Será cassada a permissão para
exploração do serviço de taxi:
a) sempre que o permissionário interromper totalmente o
serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem
anuência da Prefeitura e sem assinatura do termo de permissão;
c) quando houver outras infrações de natureza grave, a
juízo do órgão competente.
Art. 23 Através de regulamento serão
disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixados as
penalidades pelas infrações cometidas cabendo ao órgão competente fiscalizar o
disposto neste capítulo.
Art. 24 A Prefeitura no prazo máximo de
90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 25 Os titulares das licenças e
alvarás de localização de veículos de aluguel à taxímetro, obtidos antes da
vigência da presente lei, ter-se-ão assegurado o direito de substituí-las,
respeitada a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-lhes o termo
de permissão e alvará de licença, instituídos e regidos por esta lei, desde que
o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a
todas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo Único. A inobservância do que
estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças
e alvarás anteriormente concedido.
Art. 26 Os pedidos de novos alvarás de
licença e termos de permissão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a
ordem cronológica de sua entrada no protocolo da prefeitura municipal.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro
de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.