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LEI Nº 482, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Modifica a Redação do Art. 210 da Lei nº 381/78 e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O artigo 210 da Lei nº 381 de 30/11/78 (Código Tributário Municipal), por força do Decreto Lei nº 2284 de 10/03/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 210 Além de calculo utilizado para o Imposto sobre serviços, fica fixado para efeitos de calculo de taxas, o valor referencial igual ao fixado pelo decreto nº 95.589, de 25/04/86, para o Estado do Espírito Santo, ou seja Cz$ 328,38 (trezentos e vinte e oito cruzados e trinta e oito centavos) que será reajustado automaticamente quando da alteração decretada pelo Governo Federal."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao contribuinte o valor correspondente a taxa de serviços bancários fixado pelo Banco Central, correspondente atualmente a Cz$ 4,26 (quatro cruzados e vinte e seis centavos), incluindo a taxa de expediente sobre cada documento de arrecadação Municipal (DAM) emitido.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente lei em vigor em 31 de Dezembro de 1986.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de 1986.

 

Atílio Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.