
LEI
Nº 485, DE 22 DE JUNHO DE 1987
INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído na
forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público no município de
Mantenópolis-ES.
§ 1º Este estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do município de
Mantenópolis-ES e Legislação complementar.
§ 2º Ao pessoal
contratado do magistério, regido pela legislação trabalhista, aplica-se no que
couber, a presente lei.
Art. 2º Para efeito dos
estatutos, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que
ministram, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja subordinados às pedagógicas e aos regulamentos deste estatuto.
Art. 3º Por atividade do
magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º O pessoal do
magistério compreendem as seguintes
categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em
educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São docentes os
que, proporcionam educação, especialmente ministram ensino.
§ 2º São especialistas em
educação, os que desempenham atribuições de planejamento, administração,
inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e
órgãos específicos do órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º São Auxiliares os
servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
Art. 5º Constituem objetivos
do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores
condições de trabalho ao pessoal do grupo magistério do município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do magistério público a
efetivação do plano de carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do
magistério, visando a melhoria do desempenho da suas funções;
IV - Fixar critérios
para o ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do magistério;
V - Criar incentivos e
assegurar condições que possam atribuir para a atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
Art. 6º O Magistério Público
Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em
nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de
cada grau de ensino e ajustada a realidade cultural de ensino do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público as condições estabelecidas na lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério:
I - Professor;
II - Especialista em
educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a
categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a questão inerentes as atividades docentes do ensino de pré,
1º e 2º graus.
§ 2º Integram a categoria
funcional de especialista os cargos de:
I - Administrador
escolar;
II - Supervisor
escolar;
III - Orientador
educacional.
§ 3º Integram a categoria
funcional de auxiliares o cargo de:
I - Secretário escolar.
Art. 9º O quadro do
magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitações do
pessoal do magistério, com as seguintes características:
Carreira 1- Habilitação específica do 2º grau;
Carreira 2- Habilitação específica do 2º grau, acrescido de estudos
adicionais;
Carreira 3- Habilitação específica do grau superior a nível de
graduação obtidas em cursos de licenciatura de curta duração;
Carreira 4- Habilitação específica do grau superior a nível de
graduação obtidas em cursos de curta duração, acrescida de estudos adicionais
previstos no artigo 30, parágrafo 2º da lei nº 5.692 ou especialização
" lato-sensu" em área afim;
Carreira 5- Habilitação específica em grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo do MEC,
antes de vigência da lei nº 5.692/71;
Carreira 6- Professor ou especialistas com curso superior de
licenciatura plena, mais curso de especialização "loto-sensu" em área
afim;
Carreira 7- Professor especialista com curso de mestrado.
§ 1º Para atuação em
classe de pré-escola e educação específica, exigir-se-á no mínimo, curso
específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos
adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração de ensino.
§ 2º Para atuação do
professor de música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois)
anos em regência, bem como 2º grau completo ou curso equivalente.
Art. 10 O quadro do
magistério público municipal, pré-escola, 1º e 2º graus, é estruturado em 7
(sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especialidades e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Art. 11 Competem ao
professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de
estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de 1º e 2º graus, inclusive na educação pré-escolar, segundo a sua
classificação.
Parágrafo Único. Compete ao professor
de música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando os seus
componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.
Art. 12 Competem ao
especialista de educação, a nível de unidade escolar ou sistema, as seguintes
atribuições: Avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, segundo a sua classificação.
§ 1º Compete ao
orientador educacional o trabalho técnico- pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favorável de participação no processo de
ensino- aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao
supervisor escolar de 1º e 2º graus a nível de unidade escolar ou sistema de
ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicos do
estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino- aprendizagem.
§ 3º Compete ao
administrador escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais, junto ao corpo técnico- pedagógico, desenvolvidas no
estabelecimento de ensino.
Art. 13 Compete ao Diretor
escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em
vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dias registros e
controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 14 Remoção é a
passagem de pessoal de um para o outro órgão do sistema administrativo de
educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 15 A remoção que se
processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", dar-se-á:
I - De um órgão para
outro, dentro do sistema administrativo de educação;
II - De uma unidade
escolar para outra.
§ 1º A remoção será
feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 16 Aos professores e
especialistas em Educação que provaram remoção do cônjuge, se este for servidor
público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha
sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração
indicar a nova lotação que será provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao
benefício de que trata este artigo o professor ou especialista que foi nomeado
anteriormente ao cônjuge.
Art. 17 Será readaptado ou
enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo
médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou
enquadramento será concedido ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 18 A localização do
professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes
critérios:
I - Permanência na
unidade escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - Permanência na
unidade escolar, como secretário escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro do 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor
readaptado ou enquadrado na unidade de origem.
III - No caso de não
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado
na unidade escolar de sua escolha, pelo titular da pasta de educação, observada
a necessidade de serviço.
Art. 19 O professor que
permanecer como secretário escolar, terá assegurados todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.
Art. 20 As férias do
professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de
educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.
Art. 21 aplica-se no que
conter o disposto no estatutos dos funcionários
públicos do município de Mantenópolis.
Art. 22 a substituição de
titular de cargo do magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às
exigências de habilitação expressas no artigo 9º desta lei.
Art. 23 A substituição de
ocupantes de cargo efetivo de magistério recaíra preferencialmente em pessoa
classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não
tenha sido nomeada.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze)
dias.
Art. 24 O grupo do
magistério municipal desdobra em 2 (dois) grupos:
I - Quadro permanente,
que farão parte os servidores concursados cujos são constantes do Anexo I.
II - Quadro
suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por professores não
concursados e constantes no Anexo II.
Art. 25 Os professores do
quadro suplementar, compreenderão:
a) PC- Não portadores de diploma de 2º grau e/ou professores
conveniados;
b) PC I- Os portadores de diploma na área técnica do 2º grau;
c) PC II- O estudante de nível superior com carga horária até 12:00
horas;
d) PC III- O estudante de nível superior com carga horária superior
de 12:00 horas e os profissionais com curso superior.
§ 1º Os professores
"PC" terão sues vencimentos correspondentes a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º Os professores PC I,
PC II E PC III terão seus vencimentos correspondentes aos Ma P1, Ma P2 e Ma P3,
respectivamente.
Art. 26 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
conselho de educação competente, que contará pontos para as promoções do
pessoal do magistério público municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da
contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por decreto do chefe
do Poder Executivo Municipal, ouvido o chefe da pasta.
Art. 27 É dever do
professor e do especialista em educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.
Art. 28 Os professores e
especialistas em educação deverão freqüentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto por período legal de suas férias ou recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nessas
obrigações quaisquer modalidade de reuniões e de estudos e debates promovidos
ou recomendados pelo chefe do órgão municipal de educação cultural.
§ 2º O órgão municipal de
educação e cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal do
magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto
no "caput" deste artigo, tenha a necessidade de locomover-se para
freqüentar cursos ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 29 Para que os
professores e especialista em educação ampliem sua cultura profissional, o
órgão municipal de educação e cultura, de acordo com seus programas, promoverá
a realização de cursos diretamente ou através de convênio com universidades e
outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo conselho de educação
competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação
pedagógica;
III - Atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização e
pós-graduação.
Parágrafo Único. Os recursos a que se
referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões
geo-escolares do Estado, para atender as necessidades educacionais locais e dos
vários setores de órgão municipal de educação e cultura.
Art. 30 O pessoal do
magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará como prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O pessoal do
magistério beneficiado conforme neste artigo, deverá prestar serviços ao órgão
municipal de educação quando do seu retorno, durante o período igual a do seu
afastamento, sobre pena de restituir ao tesouro municipal o que tiver recebido
a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
Art. 31 As promoções
graduais e sucessivas da carreira do magistério, compreendem:
I - Promoção Vertical-
Dar-se-á através da elevação do funcionário à uma
carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional,
de acordo com o estabelecido no artigo 9º desta lei.
II - Promoção
Horizontal- Dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A Promoção
Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antigüidade de classe, obedecido o
interstício de 2 (dois) anos.
Art. 32 A mudança de uma
carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de
vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.
Parágrafo Único. Para passagem de uma
carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no
mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 33 Os totais de horas
necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só
curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os
critérios estabelecidos no decreto mencionado no parágrafo único do artigo 26
desta lei.
Art. 34 São direitos do
pessoal do magistério público municipal:
I - Receber vencimento de
acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,
conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou série em que
atue;
II - Perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custos;
c) diárias;
d) Salário Família;
e) auxílio doença, funeral e moradia.
I - Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu
trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
I - Perceber do 13º
salário integral até o dia 20 de Dezembro do ano base;
II - Ter o reajuste
integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário
mínimo for reajustado;
III - Usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e
das formas de avaliações da aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema
municipal de ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades, programas
escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades escolares e de sistema;
e) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes,
econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos
os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe,
entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
I - Receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
II - Participar da
eleição do Diretor nos termos previstos nesta lei;
III - Dirigir
estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente.
Art. 35 As férias do
pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (Quarenta
e cinco) dias ininterruptos pós o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único. O órgão municipal de
educação e cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo
com as peculiaridades do município.
Art. 36 O pessoal do
magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 37 Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 38 Vencimento é a
retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondentes as carreiras e classes fixadas no Anexo III desta lei.
Art. 39 O vencimento do
pessoal do magistério de Pré, 1º e 2º graus, será fixado tendo em vista a maior
qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento,
especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça
suas atividades.
Art. 40 O enquadramento dos
funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixado
pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do
professor de música e do Secretário escolar, será o mesmo que o professor Ma
P1. (carreira I).
§ 2º O enquadramento do
pessoal do magistério será feito observando-se o disposto no artigo 9º, §1º e
2º e no art. 25 § 1º e 2º.
§ 3º O enquadramento do
pessoal do magistério será feito na classe "A" de cada carreira.
Art. 41 O pessoal do
magistério fará jus, além das vantagens previstas no estatuto dos funcionários
públicos do município de Mantenópolis, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo
exercício em classe especial ou de alunos excepcionais;
II - Gratificação
pelo exercício em função de Diretor Escolar;
III - Gratificação de
professor alfabetização ou de classe multigraduada;
IV - Gratificação de
regência de classe;
V - Gratificação de
coordenador de turno.
Parágrafo Único. O membro do
magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens
relativos a cada cargo, previstos em lei.
Art. 42 O membro do
magistério, no exercício das funções, mencionadas nos I e III do artigo 41,
perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta porcento) e no item IV, de 15%
(quinze porcento), sobre seu vencimento básico.
Art. 43 O membro do
magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41,
perceberá a gratificação de 40% (quarenta porcento) e 15% (quinze porcento) do
seu vencimento básico, respectivamente.
Art. 44 As gratificações
não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
Parágrafo Único. As gratificações
mencionadas nos itens I, III, IV e V e do art. 41, não serão cumulativas, a
maior excluindo a menor.
Art. 45 O membro do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar
a lei;
II - Preservar os
princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
regulamento próprios;
V - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidos por força de suas funções;
VI - Freqüentar
cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - Manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestante ilegais;
X - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XII - Zelar pela
economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo
profissional;
XIV - Zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
de administração.
Art. 46 A jornada básica de
trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º graus, independe do regime de
trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas- aulas semanais de trabalho, sendo
1/5 destinadas as planejamento.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas- aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do professor.
§ 2º O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 47 Para os professores
que atuam em unidades escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá
ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 48 Para os
especialistas em educação que atuam em escolas de Pré, 1º e 2º graus, a jornada
básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do especialista.
Art. 49 Será de 30 (trinta)
horas a jornada básica de trabalho do membro do magistério que exerça
atividades administrativas no sistema municipal de educação.
Parágrafo Único. O Professor ou
especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) em seus
vencimentos.
Art. 50 A função do Diretor
de estabelecimento de ensino da rede pública municipal será exercida por
especialista em educação ou professor eleito pela comunidade escolar.
§ 1º O candidato que
estiver maioria simples dos votos na eleição direta pela comunidade/escolar
será o Diretor nomeado pelo secretário municipal de educação e cultura.
§ 2º Define-se por
comunidade escolar todos os especialistas em educação, professores,
funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de
alunos.
§ 3º O Mandato do
candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por mais 1(um)
mandato consecutivo.
Art. 51 15 (quinze) de
outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades no magistério público do município.
Art. 52 O chefe do órgão
municipal de educação e cultura poderá designar integrante do magistério para a
função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos
e vantagens.
Art. 53 É assegurado às
entidades representativas do pessoal do magistério, reconhecidas em lei, o
direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será
creditada, mediante prévia autorização do associado.
Art. 54 O membro do
magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo dos vencimentos por períodos nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 55 Em caso de vacância
e por expressa necessidade de ensino, a Prefeitura municipal poderá contratar
professores sob o regime CLT, e incluí-los no quadro suplementar enquanto durar
o impedimento e até a realização de concurso público.
Art. 56 O Professor, o
pessoal especialista em educação e o coordenador de turnos, aposentar-se-ão
após 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.
Art. 57 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias à implantação da
presente lei.
Art. 58 Nos casos omissos
neste estatuto, serão aplicadas subsidiariamente, as disposições do estatuto
dos funcionários públicos do município de Mantenópolis-ES.
Art. 59 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 60 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a
presente lei.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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*O salário do Professor "PC". Será o correspondente a
100% (cem porcento) do valor do salário mínimo.
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