
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado o loteamento denominado "NOVA CIDADE" pertencente ao Município de Mantenópolis, composto de 8 (oito) quadras e 38 (trinta e oito) lotes, localizados às margens do ribeirão Manteninha e Rodovia Laurindo Barbosa, nesta cidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar pelos meios legais os lotes urbanos constantes do loteamento aprovado no artigo 1º nas condições que se estabelece.
§ 1º Exclui-se da alienação autorizada no artigo a área de terras da quadra A, que se destina exclusivamente ao uso da população para festejos, concentrações, lazer, atividades artísticas e culturais, em caráter temporário e com prévia autorização do Poder Executivo.
§ 2º Na área descrita ao parágrafo anterior não serão permitido construções definitivas ou sua utilização para atividades contrária aos bons costumes e a religiosidade e ação poluidora.
Art. 3º Para efeito de alienação constante do artigo 2º, ficam fixados as seguintes classificações:
a) LOTES CLASSE "A"
São considerados lotes classe "A", os lotes nº 01,02,07,08 das quadras "B", "C" e "D", os lotes 01 e 17 da quadra "E", e o lote "3" da quadra "F".
b) LOTES CLASSIFICADOS "B"
São os demais lotes da quadra "B" a "F"
c) LOTES COMERCIAIS
Os lotes comerciais serão destinos exclusivamente para atividades industriais, comerciais e de serviços, na área ao nível do solo, são lotes comerciais os constantes das quadras "C" e "H".
Art. 4º Ficam fixados os seguintes preços mínimos por metro quadrado de terreno no loteamento aprovado, para efeito de alienação a seguir:
I - Lotes Classe "A"- Cz$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzados);
II - Lotes Classe "B"- Cz$ 1.000,00 (Hum mil cruzados);
III - Lotes Comerciais - Cz$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzados).
Parágrafo Único. Os preços fixados no artigo terão validade até 31 de julho de 1988, quando serão reajustados mensalmente, no mesmo índice fixado para o reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) no mês anterior (preço fixado + índice OTN mês de maio- preço para agosto).
Art. 5º Após a homologação de alienação pelo Sr. Prefeito Municipal, o proponente à aquisição de lote de terreno terá o prazo de 08 (oito) dias para recolhimento da importância total em uma só parcela, para posterior lavratura da escritura.
§ 1º Caso seja interesse do proponente o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, sendo a 1º na forma do caput do artigo e as restantes vencíveis de 30 em 30 dias reajustáveis de acordo com o índice da Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte porcento) do valor total da alienação.
§ 3º O atraso no pagamento das parcelas implicará na cobrança de juros de mora, além da correção prevista no § 1º.
§ 4º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento automático das parcelas restantes, e consequentemente o retorno do imóvel ou dos lotes adquiridos ao patrimônio do Município e o cancelamento do registro da escritura.
§ 5º Caso ocorra o previsto no parágrafo 4º, o Poder Executivo devolverá ao adquirente a importância paga, acrescida do equivalente a 50% (cinquenta porcento) do índice da correção das OTNs.
Art. 6º Os adquirentes de lotes na forma da presente lei só poderá transferir o imóvel após a liquidação de todas as parcelas vencidas e a vencer.
Art. 7º Fica fixado em 02 (dois) anos a contar da data da lavratura da escritura, para a construção, no mínimo, de muro divisório no terreno.
§ 1º Caso o adquirente não cumpra o prazo previsto no artigo, proceder-se-á da mesma forma do parágrafo 4º do artigo 5º da presente lei.
Art. 8º Nenhuma construção do loteamento ora aprovado, inferior a 80 (oitenta) metros quadrados, cujo projeto deverá ser feito por profissional habilitado, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º As condições previstas e estabelecidas nesta lei, farão parte integrante e obrigatória da escritura de compra e venda.
Art. 10 Caso a escritura de compra e venda não for lavrada até 30 (trinta) dia após o pagamento total ou da 1º parcela do valor correspondente tornar-se-á sem efeito a proposta do adquirente e o valor recolhido colocado à sua disposição.
Parágrafo Único. As despesas correspondente da lavratura de escritura pública serão da responsabilidade do adquirente.
Art. 11 Os casos omissos na presente lei serão regidos pela legislação vigente na data de sua publicação, e para dirimir as dúvidas fica eleito o fórum desta comarca.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de Junho de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.