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LEI Nº 503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Dispõe Sobre Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Diretos a Eles Relativos e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O imposto sobre transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como denominados na lei citável;

 

II - A transmissão a qualquer título, de direito real sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do item VI do artigo 6º;

 

III - Sobre a cessão de direitos relativo à aquisição referidos nos itens I e II.

 

Art. 2º Estão compreendidas na incidência do imposto:

 

1 - A diação;

 

2 - A compra e venda, pura ou condicional;

 

3 - A doação em pagamento;

 

4 - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecida pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

5 - A aquisição por usucapião;

 

6 - Os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

7 - A arrematação, ou adjudicação e a remissão;

 

8 - A cessão de direito do arrematante ou adjudicação;

 

9 - O valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha forem atribuídas a um dos conjugues desquitados, ao conjugue supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

10 - A cessão de direitos decorrentes do compromisso de venda;

 

11 - A cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

12 - A cessão de direito a sucessão aberta;

 

13 - A instalação do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

 

14 - A transmissão do domínio útil, por atos entre vivos ou por causa de morte;

 

15 - Todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima o testamentário, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários.

 

Art. 4º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contratos celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

 

Art. 5º Considera-se bens imóveis para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens e direitos referidos no artigo 1º ao patrimônio;

 

a) da união, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados a seus serviços próprios inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social, observado os requisitos legais.

 

II - A incorporação de bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 9º;

 

III - A desincorporação de bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV - A transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei;

 

V - A transmissão do domínio direto e de nua-propriedade;

 

VI - A extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for instituidor;

 

VII - A cessão prevista no item III do artigo 1º quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item 1º deste artigo.

 

Art. 7º O disposto na letra "C" do item I do artigo anterior não se aplica quando as entidades nela referidas:

 

a) distribuírem os seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c) não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar a sua exatidão.

 

Art. 8º O disposto no item II do artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direito relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos dela, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os três primeiros anos seqüentes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devidos impostos na forma da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na transmissão de direito quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 9º A base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinada por avaliação contraditória.

 

Art. 10 Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação ou leilão, adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação para a primeira ou única praça, ou preço pago, se for maior;

 

II - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

 

III - Na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

 

IV - Nas transmissões mediante particulares do sistema financeiro da habitação, a base de cálculo será sempre a UPC- Unidade Padrão de Capital, vigente à época da apresentação do instrumento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 11 As Alíquotas do imposto são:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1984, e legislação complementar.

 

a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio porcento);

b) sobre o valor restante, 2% (dois porcento).

 

II - Demais transmissão a título oneroso, 2% (dois porcento)

 

III - Quaisquer outras transmissões, 4% (quatro porcento).

 

CAPÍTULO V

DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

 

Art. 12 É contribuinte do imposto:

 

I - Em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - No caso do item III do artigo 1º, o cedente;

 

III - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

a) relativo à aquisição pelo adquirente;

 

b) relativo ao usufruto:

1- pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir favor de terceiros;

2- pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso de isenção previsto no inciso VI do artigo 6º.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 13 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - Na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;

 

II - Nas transmissões por título particular, mediante indispensável apresentação à repartição fiscal da jurisdição do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta;

 

IV - Nas vendas feitas com pacto comissário ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;

 

V - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento;

 

VI - No usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

 

VII - Nas sessões de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuados por instrumentos, e antes das respectivas escrituras, quando por instrumento público;

 

VIII - Quando a lavratura do instrumento público efetivar-se fora do Estado, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento.

 

Parágrafo Único. O imposto será pago em repartição fiscais ou estabelecimento bancário, conforme determinar o regulamento.

 

Art. 14 O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

 

Art. 15 O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como de sessão dos respectivos direitos, acumulado com o de construção por empreitada de lavor ou materiais, deve ser exibido à repartição fiscal da jurisdição em que se encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada.

 

Parágrafo Único. Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontra no momento do pagamento do tributo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 A fiscalização do imposto compete a todas autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciais, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público, na conformidade deste código e do código de Processo Civil e da Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 17 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa não poderão:

 

I - Os escrivães e tabeliães de notas lavrarem escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais relativos;

 

II - Os escrivães judiciais extrair cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

 

III - Os oficiais de registros de imóveis transcrever escrituras públicas nem quaisquer outros atos translativos de domínios, como carta de arrematação, adjudicação ou remissão e certidão ou cartas de sentenças declaratória de usucapião.

 

Art. 18 Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descrito no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

 

Art. 19 Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

 

Art. 20 Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartórios, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Art. 21 Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 22 A autoridade fiscal poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculos do imposto, ou adotar outras medidas para esse fim.

 

Parágrafo Único. Na elaboração da pauta mencionada neste artigo, serão considerados os valores mínimos fixados pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 23 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas:

 

I - De 5% (cinco porcento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença do valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento de imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e dos três bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade que seja valorizáveis economicamente;

c) os que sonegarem o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes de inventários, arrolamentos e partilhas;

 

II - De 1% (um porcento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões "inter vivos."

 

Art. 24 Ficam sujeito ao recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 3 (três) salários mínimos:

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia do recolhimento, sem que esta esteja devidamente preenchida;

 

II - Os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 17 e 19;

 

III - Os eu cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 102;

 

IV - Os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidades específicas.

 

§ 1º O imposto devido, para efeito de aplicação das penas prevista neste artigo, será calculada com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Quando no ato do translativo for atribuído preço inferior ao da transação.

 

Art. 25 Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do impostos e multas devidos, a inflação que como o tal for declarada por decisão judicial.

 

§ 1º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens declaração de não existirem outros a inventariar.

 

§ 2º A multa será lançada pela autoridade fiscal e recaíra sobre o condenado pela sonegação.

 

Art. 26 O inventário herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados sobre partilhas no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito a multa previsto no inciso I do artigo 23º desta lei, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para o pagamento do imposto.

 

Art. 27 O regulamento estabelecerá as normas complementares necessária para o cumprimento do disposto neste título.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de 1988.

 

Atílio Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.