
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O imposto sobre vendas de combustível líquido e gasoso à varejo (IVV), incide sobre vendas deste produto, à varejo efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por vendas à varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 2º O IVV não incide sobre a venda à varejo de óleo diesel.
Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se realiza as vendas descritos no artigo 1º desta lei.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulantes.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega do produto a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou depósito que mantenha sobre sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de venda de combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único. Na falta de preço estipulado por autoridade Federal, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Art. 7º A alíquota do imposto é de 3% (três porcento).
Art. 8º É obrigatória a emissão de notas fiscais, nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.
Art. 9º A impressões de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.
Art. 10 Os contribuintes de que trata o artigo 4º são obrigados a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registros de compras;
II - Registros de vendas;
III - Registros de inventários.
Art. 11 Os livros fiscais somente poderá ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.
Art. 12 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar no livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 13 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão a disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta lei e em regulamento.
§ 1º O prazo definido neste artigo conta-se à partir da data:
I - Da emissão tratando das notas fiscais, recibos e demais documentos;
II - Do último mês de lançamento, tratando se de livros fiscais e guias.
Art. 14 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação própria, vedada sua emissão e escrituração em outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 15 É facultado ao fisco a aceitação da documentação fiscal instituída pela Legislação Estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 16 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo secretário de finanças do município e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 17 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor, bem como as multas previstas em regulamento.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 5 (cinco) de Outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.