Artigo I.      Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Artigo II.     

Artigo III.  LEI Nº 505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Seção 3.01   

Seção 3.02  Estima a Receita e Fixa a Despesas Para o Exercício de 1989 e Dá Outras Providências.

Seção 3.03   

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A receita do Município de Mantenópolis-ES, para o exercício de 1989, é estimado em Cz$ 1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzados), e será realizado mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes de capital na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Cz$ 8.000.000,00

Receita Patrimonial

Cz$ 5.000.000,00

Receita Industrial

Cz$ 200.000,00

Transferência Corrente

Cz$ 700.000.000,00

Outras Receitas Correntes

Cz$ 6.800.000,00

TOTAL

Cz$ 720.000.000,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operação de Crédito

Cz$ 140.000.000,00

Alienação de Bens

Cz$ 20.000.000,00

Transferência de Capital

Cz$ 120.000.000,00

TOTAL

Cz$ 280.000.000,00

TOTAL GERAL

Cz$ 1.000.000.000,00

 

Art. 2º As despesas do Município, para o exercício de 1989, fica igualmente autorizada em Cz$ 1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzados) e será realizada de acordo com a discriminação constantes dos quadros anexos, que faz parte integrante desta lei, mediante as seguintes categorias econômicas e seus desdobramento por elemento.

 

DESPESAS CORRENTES

 

Despesas de Custeio

Cz$ 670.500.000,00

Transferências Correntes

Cz$ 68.400.000,00

TOTAL

Cz$ 738.900.000,00

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos

Cz$ 236.000.000,00

Inversão Financeiras

Cz$ 100.000,00

Transferência de Capital

Cz$ 25.000.000,00

TOTAL

Cz$ 261.100.000,00

TOTAL GERAL

Cz$ 1.000.000.000,00

 

Art. 3º Fica autorizado o Prefeito Municipal:

 

a) realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco porcento) da receita estimada, nos termos do artigo 67 da Constituição Federal;

b) abrir créditos suplementares às dotações de orçamento vigente até o limite de 50% (cinquenta porcento) nos termos do artigo 43, § 1º da lei nº 4.320/64, exceto a do Poder Legislativo;

c) anular parcialmente ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais, exceto a do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no orçamento e no Código Tributário Municipal, provenientes da promulgação da nova Constituição Federal e Leis complementares.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de 1988.

 

(a)  Atílio Ventorim

(b)  Prefeito

 

                                i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.