
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída e passa a integrar ao código tributário municipal de Mantenópolis, a taxa de avaliação sobre o título de taxa pela prestação de serviços- Serviços Diversos.
Art. 2º A taxe instituída por esta lei tem como fato gerador a avaliação de bens imóveis e direitos a ele relativos, pela operação entre vivos, de conformidade com o que determina o inciso II do artigo 156º da Constituição Federal e, ainda, o que dispõe a lei Municipal nº 503, de 22 de Dezembro de 1988.
Art. 3º São responsáveis pela distribuição da taxa de avaliação os adquirentes da propriedades de bens imóveis e a eles relativos, bem como todos os dependerem de prestação de serviços, por meio do processo avaliativo a cargo de Municipalidade, a qualquer título.
Art. 4º A taxa tem como finalidade cobrir os custos do serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado a sua disposição.
§ 1º Será calculada em 7% (sete porcento) em decorrência dos serviços prestados na zona urbana e 10% (dez porcento) quanto as avaliações de imóveis situados na zona rural, sobre o salário mínimo de referência (SMR) instituído pelo Governo Federal.
§ 2º O valor atual do salário mínimo de referência é de NCz$ 36,74 (trinta e seis cruzados novos e setenta e quatro centavos), que será atualizada na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 210º da lei municipal nº 381, de 30 de Novembro de 1978- Código Tributário Municipal.
Art. 5º A taxa será lançada em nome do contribuinte, sempre que se tornar necessária a avaliação.
Art. 6º A arrecadação da taxa de avaliação dar-se-á no ato da entrada das guias destinadas à transferências de bens imóveis ou de outras operações que exija trabalho avaliativo, independentemente de concretização futura, ou não, da transação iniciada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.