REVOGADA PELA LEI Nº 691, DE 12 de dezembro de 1995

 

LEI Nº 524, DE 21 DE JUNHO DE 1990

 

Define Critério para Cobrança de Taxa de Iluminação Pública.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeito à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que se constituem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templo de qualquer culto, partido político e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidos por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definido pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua classificação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh- 1,25% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh- 2,49% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh- 3,71% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh- 4,98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh- 3,74% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh- 4.98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh- 6,23% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh- 7,48% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial- Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh- 24,85% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 99,41% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh- 200,12% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte porcento) da tarifa do fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência a concessionária para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando a Prefeitura Municipal autorizada a assinar convênio com a concessionária para este fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar ou recolher, mensalmente o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de Junho de 1990.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.