
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeito à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou
não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que se
constituem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templo de qualquer culto, partido político e instituições destinadas
a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos
do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural,
em localidades não servidos por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definido pelo Governo Federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua classificação
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).
Até 30 KWh- 1,25% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.
De 31 a 100 KWh- 2,49% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
De 101 a 200 KWh- 3,71% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
Acima de 200 KWh- 4,98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
b) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "B"
(Baixa Tensão).
Até 30 KWh- 3,74% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.
De 31 a 100 KWh- 4.98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
De 101 a 200 KWh- 6,23% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
Acima de 200 KWh- 7,48% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
c) Classe Residencial- Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh- 24,85% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
De 1.001 a 5.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP
expressa em MWh.
d) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "A"
(Alta Tensão)
Até 1.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP expressa em
MWh.
De 1.001 a 5.000 KWh- 99,41% da tarifa do fornecimento do IP
expressa em MWh.
Acima de 5.000 KWh- 200,12% da tarifa do fornecimento do IP
expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte porcento) da tarifa do fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta
vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará
ciência a concessionária para caracterização dos valores arrecadados
extra-convênio.
Art. 5º A cobrança da taxa
de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando a Prefeitura
Municipal autorizada a assinar convênio com a concessionária para este fim.
Art. 6º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar ou recolher, mensalmente o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de Junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.