
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores municipais o aumento de vencimentos na forma e com os percentuais a seguir instituídos, de conformidade com as carreiras que compõem o quadro de pessoal:
a) carreira I - 30% (trinta porcento)
b) carreira II - 25% (vinte e cinco porcento)
c) carreira III - 20% (vinte porcento)
d) carreira IV - 15% (quinze porcento)
e) carreira V - 10% (dez porcento)
f) carreira VI - 6,09% (seis inteiros e nove centésimos porcento)
g) carreira VII - 6,09% (seis inteiros e nove centésimos porcento)
Art. 2º Ficam elevados para carreira III os operadores de ETA da municipalidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da elevação de vencimento previsto por esta lei, correrão por conta da verba orçamentária própria.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de Agosto do corrente ano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de Agosto de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.