
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários públicos municipais um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) desde que o valor do salário referente ao mês de Agosto de 1990, somado ao abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§ 1º Se a somo referida no "caput" deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no "caput".
§ 2º O abono a que se refere no "caput" deste artigo não será incorporado ao salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário e previdenciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de Setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.