
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, assim a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do tesouro municipal, através de lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias, projetarão suas despesas corrente até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho de 1990, considerado os aumentos e as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação tributária, os quais serão objeto do projeto de lei a encaminhar à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco porcento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades, e as orçará a preço de Julho de 1990.
Parágrafo Único. Poderão ser incluído programas não alienados desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de Julho de 1990 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
BTN Janeiro/91 X valor orçamentário = valor corrigido
BTN Julho/90
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programa prioritário nas áreas de educação, cultura e assistência social, sem ônus para o município.
Art. 6º As despesas com pessoal da administração direta a da indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco porcento) da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 36 das Disposições Constitucionais e Transitórias.
§ 1º Entende-se como receita corrente para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes própria da Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações patronais;
- Proventos de aposentadorias e pensões;
- Remuneração do Prefeito e do vice-prefeito;
- Remuneração dos vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput."
Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fim lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.
Art. 9º As operações de créditos por antecipação da receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Outubro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de Outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.