
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A participação popular nas ações do Município dirigidas à área de saúde paritária e efetiva através de órgão normativo, controlador e fiscalizador, composto de representantes das instituições gestores e entidades de trabalhadores do serviço de saúde pública e privadas, e usuários em geral.
Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no artigo 1º desta lei, é criado CMS- Conselho Municipal de Saúde, constituindo-se no órgão colegiado máximo, permanente e autônomo, responsável pela coordenação do SUS- Sistema Único de Saúde a nível municipal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - Formular, controlar e fiscalizar e execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, estabelecendo prioridades de atuação e opinando sobre o orçamento municipal.
II - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, visando a proteção à saúde da população.
III - Promover e colaborar na execução de programas e atividades supletivas desenvolvidas no município pelo setor privado, visando a promoção e prevenção e proteção à saúde da população.
IV - Colaborar em campanha educacionais que tratem de saneamento básico, poluição e outras questões ligadas à saúde da população.
V - Promover programas de prevenção às doenças a serem ministradas em toda a rede municipal de ensino.
VI - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à saúde.
VII - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno pelo voto de 2/3 dos seus membros.
VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato.
IX - Nomear e dar posse aos seus membros, observando os requisitos previstos no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º O CMS com a participação tripartite de
representantes das entidades dos trabalhadores de saúde das instituições
gestoras de serviço de saúde e dos usuários, com a seguinte composição:
I - 06 (seis)
membros representando os usuários, assim discriminados:
a) 03 (três) membros representando as organizações e
movimentos populares com sede no Município.
b) 01 (um) membro representando os sindicatos patronais com
sede no Município.
c) 01 (um) membro representando o sindicato dos trabalhadores
com sede no Município.
d) 01 (um) membro representando a Câmara Municipal.
II - 06 (seis)
membros representando as entidades dos trabalhadores na área de saúde, assim
discriminados:
a) 02 (dois) membros representando os trabalhadores do
serviço de saúde pública Municipal.
b) 02 (dois) membros representando os trabalhadores de saúde
pública estadual.
c) 02 (dois) membros representando os trabalhadores
filantrópicos da área de saúde.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde contará com a participação bipartiste, sendo formado uma parte de trabalhadores no serviço da saúde e instituições gestoras do serviço de saúde e a outra parte formada por usuários com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 551/1991)
I - Trabalhadores no serviço de saúde e instituições gestoras de serviço de saúde, 12 (doze) membros; (Redação dada pela Lei nº 551/1991)
II - Usuários, 12 (doze) membros. (Redação dada pela Lei nº 551/1991)
III - 06 (seis) membros representando as instituições gestoras de serviços de saúde, assim discriminados:
a) 02 (dois) membros representando o serviço de saúde pública Municipal.
b) 02 (dois) membros representando o serviço de saúde pública Estadual.
c) 02 (dois) membros representando as entidades filantrópicas da área de saúde.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e ocupará a presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, indicado dentre os representantes da Prefeitura Municipal mencionada no inciso III letra "a" do artigo 4º desta Lei.
§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá dos respectivos suplentes.
§ 3º Não havendo indicações de representantes, considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os membros da CMS e os respectivos suplentes exercerão o mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.
Art. 6º São requisitos para participação como membro da CMS:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município a mais de 02 anos;
IV - Estar no gozo dos direitos.
Art. 7º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, que será decretada por deliberação de 2/3 dos conselheiros, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção.
Art. 9º O CMS manterá uma secretaria geral destinado ao suporte administrativo- financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 O prazo de instalação do CMS é de 60 (sessenta) dias e a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 A partir de sua instalação o CMS terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno, homologado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 Para início das atividades do CMS o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta lei, designará um grupo de trabalho que implementará as providências necessárias para sua instalação e funcionamento.
Art. 13 A nomeação e posse do primeiro CMS far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem da indicação.
Art. 14 O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, o regulamento para execução desta lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de Março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.