
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o fundo Municipal de saúde que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados as desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual;
V - Comissão Municipal nutricional alimentar.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
IV - Submeter-se ao conselho municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Art. 4º São atribuições do coordenador do fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas as Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de despesas e receitas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do fundo.
V - Firmo, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhantes da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Saúde detectados nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de encaminhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III - O produto do convênio firmado com outra entidade financeira;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por inflação ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito e receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécies feita diretamente para este Fundo;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - Da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a continuar;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observando o plano plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, na obediência ao patrimônio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade imitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balanços mensais de receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizado os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e aberto Decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniado;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participarem das ações previstas no art. 1º desta presente lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no artigo 199, § 1º da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessário ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento do programa de capacitação a aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cobrir despesas de implantação do fundo de que se trata a presente lei.
§ 1º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta da dotação orçamentária seguinte:
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05 - Departamento de Saúde e Assistência Social. |
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05.1 - Área de Saúde. |
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3130 - Serviços de terceiros e encargos. |
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3132 - Outros serviços e encargos |
Cr$ 100.000,00 |
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de Abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.