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LEI Nº 545, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

Fixa Medidas de Posturas Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 2º Os animais encontrados nas ruas, avenidas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 3º O animal recolhido em virtude do disposto nesta Lei, será retirado dentro do prazo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção deste.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado do animal nesse prazo deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 4º É proibido a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da cidade, das vilas e povoados.

 

Parágrafo Único. aos proprietários de cervos atualmente existentes na cidade, vilas e povoados, fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, para a remoção dos animais.

 

Art. 5º O não cumprimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 4º desta lei, sujeitará ao infrator o pagamento de multa, por semana, na mesma base da estipulada para cada suíno recolhido ao depósito da municipalidade.

 

Art. 6º É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede no Município, nas vilas e povoados, a qualquer outra espécie de gado, ficando os produtores sujeitos à multa, por semana, do mesmo valor fixado para o recolhimento ao depósito da Prefeitura, desde que não os retire dos lugares proibidos por esta lei, no prazo estabelecido pelo Parágrafo Único do artigo 4º deste Diploma Legal.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias que serão instituídas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licenças e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 7º Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, das vilas e povoados serão apreendidos e recolhido ao depósito da Municipalidade.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 07 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e das respectivas taxas de manutenção e de registro.

 

§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo ao estabelecido do parágrafo anterior, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 3º desta lei.

 

Art. 8º Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante a taxa respectiva.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacina anti-rábica.

 

§ 3º São isentos de matrícula, os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana.

 

§ 4º O cão registrado poderá andar solto nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 9º Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 10 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações e quintais localizados no perímetro urbano;

 

III - Criar pombos nos forros das casas de residências.

 

Art. 11 Na infração de qualquer artigo da presente lei, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) as 20 (vinte) porcento (%) do salário mínimo vigente na ocasião desta, por animal apreendido (a) ou por infração nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa do povoado poderá autuar os infratores além da fiscalização municipal, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os fins de direito.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 10 de Junho de 1991.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.