
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular, e, estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º Os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Mantenópolis-ES, far-se-ão de ações básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, preparação para profissionalização, alimentação, habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. É vedado ao Município a criação de propagandas de caráter compensatório da ausência da insuficiência de ações básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Será prestada assistência social, em caráter supletivo aos que dela necessitarem.
Parágrafo Único. Os programas serão classificados, como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a) à orientação e ao apoio sócio familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) à colocação em família substituta;
d) ao abrigo;
e) à liberdade assistida;
f) à semiliberdade;
g) à internação.
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mantenópolis-ES, órgão deliberativo controlador das ações em todos os níveis, que atenderá os seguintes objetivos:
I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente incentivando a criação de condições e objetivos para a sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no art.2º desta lei e seu Parágrafo Único- e nas constituições Federal e Estadual.
II - Controlar ações governamentais e comunitários, com a atuação destinada à criança e adolescente com vista a consecução dos objetivos definidos nesta lei.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O controle da criação de quaisquer projeto ou programas no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos garantindo a proteção integral à criança e ao adolescente.
II - Cadastrar as Entidades governamentais e comunitárias, de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Mantenópolis, as quais realizam programas especificados no Parágrafo Único do art. 3º desta lei.
III - Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento às crianças e aos adolescentes;
IV - Propor novas normas legislativa e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
V - Definir com os poderes Executivos e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas de que trata o artigo 2º desta lei;
VI - Definir os critérios de ampliação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e o Adolescente e os convênios de auxílio e subvenções as instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a captação e a reciclagem permanente do pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;
IX - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições;
X - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Dar posse aos conselheiros para o exercício subsequente, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de mandato e convocar os respectivos suplentes;
XII - Propor o reordenamento e a restruturação dos órgãos e entidades da área social que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política de atendimento a criança e ao adolescente;
XIV - Articular-se com os demais Conselhos Municipais dos Municípios limítrofes de Mantenópolis para plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
XV - Analisar e avaliar anualmente, em assembléia pública, com a participação das entidades comunitárias e os órgãos competentes, municipais, estaduais e federais e efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;
XVI - Solicitar assessorias às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as entidades particulares que desenvolvem ações na área da criança e do adolescente;
XVII - Propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - Estabelecer critério técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento às crianças e os adolescentes recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias, para o perfeito cumprimento dos disposto neste artigo;
XIX - Elaborar e modificar o seu regimento interno que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º As resoluções do Conselho Municipal terão validade se aprovado pela maioria absoluta dos seus membros e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na empresa oficial.
Art. 8º O conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, será constituído por 10 (dez) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades comunitárias.
§ 1º
I - Um representante da Secretaria de Saúde;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Assistência social;
IV - Um representante da Câmara Municipal;
V - Um representante do Executivo Municipal;
VI - Um representante da Pastoral da Criança;
VII - Um representante da Soc. Benef. São Vicente de Paula;
VIII - Um representante da Ass. dos Pequenos Produtores rurais;
IX - Um representante da Associação dos Bancários;
X - Um representante da Maçonaria.
§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular e o suplente de cada um dos seguintes órgãos públicos: Secretaria de Educação, Saúde, Ação Social, Cultural e Esporte, Meio Ambiente e Procuradoria Jurídica.
§ 3º Os cincos membros e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, serão eleitos em assembléia geral das entidades, realizada a cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, do qual participarão, com direito a voto, delegados de cada uma das entidades comunitárias, regularmente inscritos no conselho de que trata este artigo, garantia a apresentação de associação de adolescente, com a capacidade civil relativa, legalmente constituídas.
§ 4º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e a substituição, por ato formal, da entidade representada.
§ 5º A função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessão do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 6º Cada entidade Comunitária só poderá ter um representante no Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
§ 7º Perderá a função o conselheiro que não comparecer a três (3) sessões consecutivas ou a cinco alternadamente sem justificativa, no mesmo exercício, ou for condenado, por sentença irrecorrível, por crimes ou contravenções penais convocando-se o respectivo suplente.
§ 8º Até quarenta e cinco dias antes do término de cada biênio deverá ser feita a indicação ao Conselho Municipal dos novos membros na forma do parágrafo 2º e 3º deste artigo.
§ 9º Os representantes das Entidades Comunitárias não poderão ser servidores Municipais.
Art. 9º O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elegerá entre seus pares, a cada biênio pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário geral, representando cada um indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.
Art. 10 A Administração Municipal caberá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários e manutenção e ao regular funcionamento do conselho, as seguradas a este autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõem para o funcionamento geral e assessoria técnica.
Art. 11 Fica criado o fundo municipal para a infância e adolescência, como capitador e aplicador de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de direitos da criança e do adolescente, ao qual estará diretamente vinculado.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a construir em cada exercício, o fundo para a Infância e a Adolescência.
Art. 12 O fundo de que trata o artigo anterior será constituído dos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente, na Lei Orçamentária do Município, destinadas a execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelo Conselho Nacional e Estadual dos direitos da criança e do adolescente, ou por outros órgãos públicos;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VI - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII - Produto de venda de bens doados ao Conselho e de publicações e eventos que realizar;
VIII - Recursos oriundos de loterias Federal, Estadual ou de outro concurso do gênero.
Art. 13 A Administração do Fundo Municipal será regulamentada por resoluções do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e deverá:
I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;
III - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levando a efeito no Município, nos termos das suas resoluções.
Art. 14 O Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, designará uma comissão provisória constituída de 03 (três) técnicos indicados pelo Executivo Municipal e três (03) representantes indicados pela sociedade que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar e apresentar ao Executivo Municipal, proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - Articular a comunidade municipal e as comunidades particulares igualmente constituídas para, em assembléia geral de que trata o parágrafo 3º, artigo 8º desta lei, eleger seus representantes no Conselho Municipal.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo disporá do prazo máximo de quarenta e cinco dias para cumprir suas atribuições a contar da sua designação.
Art. 15 O Prefeito Municipal no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no item II do artigo anterior, dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16 O primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral e demais conselheiros.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, no corrente exercício de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para as despesas de instalações e funcionamento do conselho.
Art. 18 O Conselho publicará ao final de cada exercício o balanço geral de suas atividades.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.