
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Não é permitido a nenhuma empresa ou proprietários particulares a venda de lotes nas áreas afastadas ou nas que limitam com o perímetro urbano, sem a aprovação do loteamento pela municipalidade.
Art. 2º A aprovação do loteamento dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Planta da área loteada, obedecendo as normas técnicas;
II - Termo de responsabilidade sobre a obrigação do proprietário em requerer e acompanhar junto ao INCRA, o desmembramento da área, em se tratando de terreno pertencente à Zona Rural;
III - Realização em toda a área dos
serviços de infra-estrutura compreendido por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril
de 1993)
a) planejamento de ruas, avenidas e praças; (Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril
de 1993)
b) construção de redes de esgotos pluviais e sanitárias;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de
abril de 1993)
c) instalação de água em toda a área; (Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril
de 1993)
d) instalação de energia elétrica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril
de 1993)
e) cumprimento das demais exigências estabelecidas em regulamento
obrigatório do Chefe do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril de 1993)
Art. 3º As vendas em
desacordo com a preceituação da presente Lei obrigará o proprietário original a
fazer as obras de urbanização instituída nela. (Dispositivo revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril
de 1993)
Art. 4º Além da sanção
prevista no artigo terceiro, sujeitará o proprietário infrator a multa de um
salário mínimo, por infração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 604, de 12 de abril de 1993)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de Setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.