
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal de Mantenópolis, proceder a transferência de propriedades das casas populares construídas no povoado de São José aos contemplados com o imóvel urbano, através de escritura pública.
Parágrafo Único. Da escritura pública constará as seguintes cláusulas impeditivas:
I - Que os novos proprietários não poderão vender o imóvel doado, a não ser após percorrido 05 (cinco) anos a contar da data de entrega oficial das mencionadas casas.
II - Que dentro do prazo estabelecido no inciso I o dono não poderá vender o imóvel, portanto, caso necessite, poderá fechá-lo ou cedê-lo a parentes por períodos nunca superior a 01 (um) ano consecutivamente.
Art. 2º A inobservância das cláusulas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, ou a desistência do beneficiado, implicará na pena de este ter a sua propriedade retornada a municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de Setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.