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LEI Nº 559, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

 

Autoriza a Transferência de Propriedade de Casas Populares aos Beneficiados com a Doação

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal de Mantenópolis, proceder a transferência de propriedades das casas populares construídas no povoado de São José aos contemplados com o imóvel urbano, através de escritura pública.

 

Parágrafo Único. Da escritura pública constará as seguintes cláusulas impeditivas:

 

I - Que os novos proprietários não poderão vender o imóvel doado, a não ser após percorrido 05 (cinco) anos a contar da data de entrega oficial das mencionadas casas.

 

II - Que dentro do prazo estabelecido no inciso I o dono não poderá vender o imóvel, portanto, caso necessite, poderá fechá-lo ou cedê-lo a parentes por períodos nunca superior a 01 (um) ano consecutivamente.

 

Art. 2º A inobservância das cláusulas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, ou a desistência do beneficiado, implicará na pena de este ter a sua propriedade retornada a municipalidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 10 de Setembro de 1991.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.