
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado os vencimentos dos servidores públicos municipais em 52% (cinqüenta e dois porcento).
Parágrafo Único. Serão elevados, na mesma proporção estabelecida neste artigo, os proventos dos inativos e as pensões.
Art. 2º Fica concedido aos servidores públicos municipais um abono de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), referente ao mês de Agosto/91, a ser pago no mês de Setembro/91, em uma única vez.
Parágrafo Único. O abono que se refere este artigo é extensivo aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Setembro do ano em curso.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de Setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.