Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 561, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

 

Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias Para o Exercício de 1992 e Dá Outras Providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo Único. As empresas públicas e as Sociedades de economia mista somente receberão recursos do tesouro Municipal através da Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando pagamento de serviços prestados.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária Municipal para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos e as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas em conformidade com os índices estabelecidos em razão de repasse de recursos pelos órgãos Federais e Estaduais e Legislação Municipal que vinha a alterar a arrecadação dos tributos de competência do Município.

 

§ 4º Os projetos na fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento de serviço da dívida do pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco) porcento de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outra esfera de governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritário nas áreas de educação, cultura e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitados em 65% (sessenta e cinco porcento) da receita corrente, atendendo o disposto no artigo 36 das disposições Constitucionais e Transitórias.

 

§ 1º Entende-se como receita corrente para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas do pessoal de que se trata este artigo, abrangem os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

- salários;

- obrigações patronais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;

- remuneração dos vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura da carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput", com prévia autorização legislativa.

 

Art. 6º A concessão de ajuda financeira às Entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública na área de saúde, educação e assistência social dependerão de autorização legislativa.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo de plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 dias de encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedado a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Outubro o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o aprovará até o final da sessão legislativa devolvendo-o a seguir para a sanção.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de Outubro de 1991.

 

EDVALDO RICATTO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.