
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Mantenópolis, na planejamento e gestão do sistema municipal de saúde.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Mantenópolis:
I - deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;
II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes municipais de saúde;
III - propor o equacionamento das questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e provar contratos e convênios com a rede complementar de saúde a nível municipal;
IV - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - elaborar o seu Regimento Interno até trinta dias após a sua instalação, que deverá ser homologada por Decreto Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 (doze) membros efetivos, em consonância com a Lei Federal nº 8.142/90, distribuídos da seguinte forma:
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal indicado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto;
II - Dois representantes dos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, estabelecidos no Município indicados pela Entidade Filantrópica de Saúde;
III - Dois representantes das entidades representativas dos profissionais em assembléia geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada cópia da data à Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Seis representantes efetivos das entidades representativas dos usuários, indicados em assembléia popular, convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, exclusivamente para este fim, com cópia da ata encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde tomarão posse em solenidade presidida pelo Chefe do Executivo Municipal e escolherão, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário, com as atribuições definidas pelo regimento Interno do Conselho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.