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LEI Nº 568, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Concede Reajuste de Vencimentos aos Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica reajustado os vencimentos dos servidores públicos municipais, na seguinte proporção:

 

I - 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento), para os constantes das carreiras de I a VII;

 

II - 50% (cinquenta porcento) para os constantes da carreira VIII.

 

Art. 2º Fica reajustado os proventos dos inativos e as pensões em 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento)

 

Art. 3º Fica reajustados as verbas de representação e subsídio do Prefeito e Vice- prefeito em 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de fevereiro de 1992.

 

EDVALDO RICATTO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.