
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reajustado os vencimentos dos servidores públicos municipais, na seguinte proporção:
I - 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento), para os constantes das carreiras de I a VII;
II - 50% (cinquenta porcento) para os constantes da carreira VIII.
Art. 2º Fica reajustado os proventos dos inativos e as pensões em 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento)
Art. 3º Fica reajustados as verbas de representação e subsídio do Prefeito e Vice- prefeito em 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis porcento).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.