
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar com o INSS o parcelamento de seu débito com este, relativo a contribuições previdenciárias dos servidores municipais não recolhidos no prazo legal.
Parágrafo Único. O débito será parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 2º Com garantia do pagamento decorrente do parcelamento da dívida, fica autorizado a vinculação a este da receita oriunda da cota- parte do F.P.M (fundo de participação do Município).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de Abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.