
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado os vencimentos dos servidores públicos Municipais, na seguinte proporção:
I - Para os constantes da carreira I, em 139,49% (cento e trinta e nove vírgula quarenta e nove porcento);
II - Para os constantes da carreira II, em 115,54% (cento e quinze vírgula cinquenta e quatro porcento);
III - Para os constantes da carreira III, em 104,83% (cento e quatro vírgula oitenta e três porcento);
IV - Para os constantes da carreira IV a VIII, em 90% (noventa porcento).
Parágrafo Único. O reajuste é extensivo aos inativos.
Art. 2º Fica reajustado as verbas de representação e subsídios do Prefeito e Vice-prefeito, em 90% (noventa porcento).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à data de 1º de Maio do ano em curso.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de Junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.