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LEI Nº 578, DE 09 DE JUNHO DE 1992

 

Concede Reajuste de Vencimentos Aos Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado os vencimentos dos servidores públicos Municipais, na seguinte proporção:

 

I - Para os constantes da carreira I, em 139,49% (cento e trinta e nove vírgula quarenta e nove porcento);

 

II - Para os constantes da carreira II, em 115,54% (cento e quinze vírgula cinquenta e quatro porcento);

 

III - Para os constantes da carreira III, em 104,83% (cento e quatro vírgula oitenta e três porcento);

 

IV - Para os constantes da carreira IV a VIII, em 90% (noventa porcento).

 

Parágrafo Único. O reajuste é extensivo aos inativos.

 

Art. 2º Fica reajustado as verbas de representação e subsídios do Prefeito e Vice-prefeito, em 90% (noventa porcento).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à data de 1º de Maio do ano em curso.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 09 de Junho de 1992.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.